Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CABIMENTO. SÚMULA Nº 84/STJ. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA.
IMÓVEL. REGISTRO. AUSÊNCIA. BOA-FÉ. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que
adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral
a controvérsia posta.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que é
admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em
alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel
desprovido de registro. Incidência da Súmula nº 84/STJ.
- No caso, rever o entendimento do tribunal local, que, amparado no
contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a boa-fé da
recorrida e a comprovação da posse do imóvel adquirido por promessa
de compra e venda, exigiria exceder os fundamentos do acórdão
impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato,
procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
- Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata
da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CABIMENTO. SÚMULA Nº 84/STJ. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA.
IMÓVEL. REGISTRO. AUSÊNCIA. BOA-FÉ. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que
adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral
a controvérsia posta.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que é
admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em
alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel
desprovido de registro. Incidência da Súmula nº 84/STJ.
3. No caso, rever o entendimento do tribunal local, que, amparado no
contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a boa-fé da
recorrida e a comprovação da posse do imóvel adquirido por promessa
de compra e venda, exigiria exceder os fundamentos do acórdão
impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato,
procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
4. Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata
da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO
À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP
(EMBARGOS DE TERCEIROS - POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO)
STJ - <<REsp 1709128>>-RJ, <<REsp 1634954>>-SP,
<<AgRg no REsp 1331071>>-CE
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO PROCRASTINATÓRIO - MULTA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1518169>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000084
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.