Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE O
STJ ANALISAR REQUISISTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. OBÍCE
DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO
CONTRATO E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões trazidas a discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões
ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação do art.
1.022 do CPC.
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em
regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido
liminar nos termos da Súmula n. 735/STF.
- Para a revisão dos requisitos necessários ao deferimento da
tutela de urgência, é necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- A adoção de conclusões diversas das assentadas pelo acórdão
recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, medidas
inviáveis em recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE O
STJ ANALISAR REQUISISTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. OBÍCE
DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO
CONTRATO E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ
1. As questões trazidas a discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões
ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação do art.
1.022 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em
regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido
liminar nos termos da Súmula n. 735/STF.
3. Para a revisão dos requisitos necessários ao deferimento da
tutela de urgência, é necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A adoção de conclusões diversas das assentadas pelo acórdão
recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, medidas
inviáveis em recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS
FUNDAMENTOS DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1851740>>-DF
(DECISÃO QUE APRECIA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - NATUREZA
PRECÁRIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1958884>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1693346>>-SC
(VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ÓBICE
DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1145391>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1335857>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.