STJ — 1747736

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9524660d56de673530745e354458acce60c597e4e11d16275dd9db7c35b824a2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 6º do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 6º do Código de Processo Civil organiza o regime de razoável, sujeitos, processo e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 169 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 6º do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d1867a0e2458ba309299feb72528c3efaba05bf234ae390ef83f8dddc81a7d77
  • Registro documental: 9524660d56de673530745e354458acce60c597e4e11d16275dd9db7c35b824a2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. FICHAS FINANCEIRAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, para fins de execução, determinou que a juntada das fichas financeiras seja feita pelo o ente público. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a prop…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. FICHAS FINANCEIRAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, para fins de execução, determinou que a juntada das fichas financeiras seja feita pelo o ente público. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - A recorrente pugna pela tese de que não é admissível a intervenção judicial para determinar que a Fazenda Pública apresente documentos necessários à instrução da execução contra ela ajuizada, sem que antes a parte exequente comprove que se desincumbiu de requerê-los previamente ao órgão responsável pela guarda das informações. IV - No caso sob exame, já não se debate mais sobre o fato constitutivo de direito invocado pela parte autora (CPC, art. 373, I), já reconhecido em definitivo no título executivo judicial. Assim, não paira dúvida sobre o an debeatur. Cuida-se da quantização do crédito decorrente daquele reconhecimento. O momento é o da definição do quantum debeatur, para o qual, embora se exija a iniciativa do credor, não lhe é exigível a apresentação de elementos dos quais não tem a guarda ou aos quais não lhe é assegurado franco acesso, como é o caso das chamadas fichas financeiras mantidas nos assentamentos da administração. Sabido pelas partes e pelo juízo que a liquidação do título, ainda que por meros cálculos aritméticos, requer informações que se encontram sob o domínio da parte devedora, não é razoável condicionar o prosseguimento da execução ao prévio requerimento administrativo daqueles documentos, notadamente porque a definição do quantum é procedimento que se realiza no interesse do credor e do devedor, em igual medida, a recomendar com maior ênfase o respeito ao princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º). V - Nesse contexto, não se extrai dos dispositivos apontados pela recorrente, até porque, relacionados à demonstração primária dos fatos constitutivos do direito, a exigência do requerimento administrativo de acesso às informações contidas nas fichas financeira, a viabilizar a posterior requisição judicial de tais elementos. Também não há, no art. 524, § 3º, do CPC/2015, a exigência de tal requerimento prévio. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, que a execução contra a Fazenda Pública não exige uma fase prévia destinada a juntada de documentos de que a administração tenha a posse. VI - Por essa razão, reconhece-se como correta a conta apresentada pelo exequente se, requisitados pelo juízo os documentos, a administração deixar de exibi-los a tempo e modo. A propósito, ver este precedente da Segunda Turma, da minha relatoria: AgInt no AREsp n. 631.103/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 14/6/2018. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 1.022 DO CPC/15 - ALEGAÇÃO DE OFENSA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO) STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9942>>-RS, <<EDcl no AgInt no REsp 1611355>>-SC, <<AgInt no AgInt no AREsp 955180>>-RJ, <<AgRg no REsp 1374797>>-MG (EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - FASE PRÉVIA PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS) STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880) (REQUISIÇÃO, PELO JUÍZO, DE DOCUMENTOS - NÃO EXIBIÇÃO A TEMPO E MODO - CONTA APRESENTADA PELO EXEQUENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 631103>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.