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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. FICHAS FINANCEIRAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, para fins de execução, determinou que a juntada das fichas financeiras seja feita pelo o ente público. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a prop…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. FICHAS FINANCEIRAS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
para fins de execução, determinou que a juntada das fichas
financeiras seja feita pelo o ente público. No Tribunal a quo,
negou-se provimento ao agravo.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes
precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017,
DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - A recorrente pugna pela tese de que não é admissível a
intervenção judicial para determinar que a Fazenda Pública apresente
documentos necessários à instrução da execução contra ela ajuizada,
sem que antes a parte exequente comprove que se desincumbiu de
requerê-los previamente ao órgão responsável pela guarda das
informações.
IV - No caso sob exame, já não se debate mais sobre o fato
constitutivo de direito invocado pela parte autora (CPC, art. 373,
I), já reconhecido em definitivo no título executivo judicial.
Assim, não paira dúvida sobre o an debeatur. Cuida-se da quantização
do crédito decorrente daquele reconhecimento. O momento é o da
definição do quantum debeatur, para o qual, embora se exija a
iniciativa do credor, não lhe é exigível a apresentação de elementos
dos quais não tem a guarda ou aos quais não lhe é assegurado franco
acesso, como é o caso das chamadas fichas financeiras mantidas nos
assentamentos da administração. Sabido pelas partes e pelo juízo que
a liquidação do título, ainda que por meros cálculos aritméticos,
requer informações que se encontram sob o domínio da parte devedora,
não é razoável condicionar o prosseguimento da execução ao prévio
requerimento administrativo daqueles documentos, notadamente porque
a definição do quantum é procedimento que se realiza no interesse do
credor e do devedor, em igual medida, a recomendar com maior ênfase
o respeito ao princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º).
V - Nesse contexto, não se extrai dos dispositivos apontados pela
recorrente, até porque, relacionados à demonstração primária dos
fatos constitutivos do direito, a exigência do requerimento
administrativo de acesso às informações contidas nas fichas
financeira, a viabilizar a posterior requisição judicial de tais
elementos. Também não há, no art. 524, § 3º, do CPC/2015, a
exigência de tal requerimento prévio. O Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob o
rito dos recursos repetitivos, que a execução contra a Fazenda
Pública não exige uma fase prévia destinada a juntada de documentos
de que a administração tenha a posse.
VI - Por essa razão, reconhece-se como correta a conta apresentada
pelo exequente se, requisitados pelo juízo os documentos, a
administração deixar de exibi-los a tempo e modo. A propósito, ver
este precedente da Segunda Turma, da minha relatoria: AgInt no AREsp
n. 631.103/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 7/6/2018, DJe 14/6/2018.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 1.022 DO CPC/15 - ALEGAÇÃO DE OFENSA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
OMISSÃO)
STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9942>>-RS,
<<EDcl no AgInt no REsp 1611355>>-SC,
<<AgInt no AgInt no AREsp 955180>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1374797>>-MG
(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - FASE PRÉVIA PARA A JUNTADA DE
DOCUMENTOS)
STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)
(REQUISIÇÃO, PELO JUÍZO, DE DOCUMENTOS - NÃO EXIBIÇÃO A TEMPO E MODO
- CONTA APRESENTADA PELO EXEQUENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 631103>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00006 ART:00373 INC:00001 ART:00524 PAR:00003
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.