Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”
Trecho de Art. 932 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de regularização da representação processual, em razão de procuração outorgada em data posterior à interposição do recurso. 2. A recorrente alega violação aos arts. 76, § 2º, inciso I, 932, parágrafo único, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando (i) necessidade de concessão de prazo para sanar o vício de representação antes da inadmissão do recurso e (ii) desnecessidade de que a procuração seja anterior à interposição do recurso, bem como defende o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. 3. A parte recorrida, intimada na forma do art. 1.030 do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do acórdão recorrido e requer a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 76, § 2º, inciso I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão de suposta ausência de prazo adequado para regularização da representação processual no agravo de instrumento; e (ii) saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso é apta a suprir o vício de representação, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A ausência de demonstração de efetivo vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional afasta a alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 6. A Corte de origem consignou que o agravante foi devidamente intimado, com base no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para regularizar a representação processual, mas não atendeu de forma adequada à determinação, pois deixou de apresentar a cadeia completa de instrumentos de mandato, razão pela qual não se verifica ofensa ao art. 76, § 2º, inciso I, do mesmo diploma. 7. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a regularização da representação processual somente é eficaz para atos subsequentes, não sendo possível que procuração ou substabelecimento outorgado em data posterior à interposição do recurso convalide ato recursal praticado sem poderes, o que importa na inexistência jurídica do recurso dirigido à instância especial. 8. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, revela-se aplicável o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955276, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.242.214 do STJ: vício de representação processual · A fundamentação do REsp 2.242.214, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: representacao, vicio.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO
PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ.
DECISÃO MANUTENÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Interposto recurso por advogada sem procuração dos autos, dele
não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que,
"para suprir eventual vício de representação processual não basta a
juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a
outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.934.163/PR,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
26/10/2021, DJe 04/11/2021).
- A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a
aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual
"agravo de instrumento".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO
PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ.
DECISÃO MANUTENÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Interposto recurso por advogada sem procuração dos autos, dele
não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que,
"para suprir eventual vício de representação processual não basta a
juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a
outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.934.163/PR,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
26/10/2021, DJe 04/11/2021).
3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a
aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual
"agravo de instrumento".
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - OUTORGA
DE PODERES ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1934163>>-PR
(FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO -
DESCUMPRIMENTO - SÚMULA 115/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2024016>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1996961>>-SP
(PROCESSOS ELETRÔNICOS - DISPENSA DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO - AGRAVO
DE INSTRUMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1496951>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1547898>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO
ART:01017 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2438202 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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