STJ — 2258220

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27bb1511360802c4090c5217165072a896c61f09578764ed91a72e972ae5943c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866099
Número de registro na fonte
202203796137
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258220 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 27bb1511360802c4090c5217165072a896c61f09578764ed91a72e972ae5943c. SHA-256 do comentário: 3efd58b4625df8b4ef865c3723b7f21880ffb6bd0039b37da40f01866215851c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Princípio da razoabilidade: o limite ao arbítrio da autoridade

Tema documentado no texto da fonte

A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, inclui a razoabilidade entre os critérios que a administração deve observar, ao lado da proporcionalidade, da ampla defesa e do interesse público. O art. 2º da lei determina que a administração obedecerá, entre outros, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que deu ao conceito, antes de construção doutrinária e jurisprudencial, também uma base legal expressa no âmbito federal.

Trecho de Princípio da razoabilidade: o limite ao arbítrio da autoridade · Onde a lei nomeia expressamente o princípio · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: principio, razoabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e1734a47fa0d24b882c89c26bec3132ebf76285f4f8316e9722bf224937e4091
  • Registro documental: 27bb1511360802c4090c5217165072a896c61f09578764ed91a72e972ae5943c
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 27bb1511360802c4090c5217165072a896c61f09578764ed91a72e972ae5943c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS IRREGULARES. CUMPRIMENTO DE SENENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).
  2. Não há ofensa à coisa julgada quando, no cumprimento de sentença o título executivo judicial é interpretado de acordo com o princípio da razoabilidade de modo a afastar resultados visivelmente indesejados, sobretudo o enriquecimento ilícito. Precedentes.
  3. Tendo o acórdão recorrido afirmado que a interpretação proposta pelo exequente promoveria seu enriquecimento indevido não é possível afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS IRREGULARES. CUMPRIMENTO DE SENENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. 1. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC). 2. Não há ofensa à coisa julgada quando, no cumprimento de sentença o título executivo judicial é interpretado de acordo com o princípio da razoabilidade de modo a afastar resultados visivelmente indesejados, sobretudo o enriquecimento ilícito. Precedentes. 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado que a interpretação proposta pelo exequente promoveria seu enriquecimento indevido não é possível afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO) STJ - <<REsp 1996909>>-SP, <<AgInt no AREsp 1419903>>-SP, <<REsp 818614>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.