Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. NULIDADE DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS IRREGULARES.
CUMPRIMENTO DE SENENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação
de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da
boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).
- Não há ofensa à coisa julgada quando, no cumprimento de sentença
o título executivo judicial é interpretado de acordo com o princípio
da razoabilidade de modo a afastar resultados visivelmente
indesejados, sobretudo o enriquecimento ilícito. Precedentes.
- Tendo o acórdão recorrido afirmado que a interpretação proposta
pelo exequente promoveria seu enriquecimento indevido não é possível
afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. NULIDADE DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS IRREGULARES.
CUMPRIMENTO DE SENENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA.
1. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação
de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da
boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).
2. Não há ofensa à coisa julgada quando, no cumprimento de sentença
o título executivo judicial é interpretado de acordo com o princípio
da razoabilidade de modo a afastar resultados visivelmente
indesejados, sobretudo o enriquecimento ilícito. Precedentes.
3. Tendo o acórdão recorrido afirmado que a interpretação proposta
pelo exequente promoveria seu enriquecimento indevido não é possível
afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO)
STJ - <<REsp 1996909>>-SP, <<AgInt no AREsp 1419903>>-SP,
<<REsp 818614>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2258220 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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