STJ — 2066867

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 385eef27505d2b9721566b18af74c5667da6ca9b8078eb13e862daa86bb9764f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDATO EM VIGOR E PODRES PARA TRANSIGIR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos à execução.
  2. A determinação de reautuação do agravo não representa a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o qual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do mérito, se ultrapassado aquele. Precedentes.
  3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
  4. Para alterar as conclusões alcançadas na origem, no sentido de que o mandato ainda estava em vigor e previa poderes para transigir sobre o preço, seria necessário o reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
  5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - ausência de boa-fé da recorrente - impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF).
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDATO EM VIGOR E PODRES PARA TRANSIGIR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Embargos à execução. 2. A determinação de reautuação do agravo não representa a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o qual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do mérito, se ultrapassado aquele. Precedentes. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Para alterar as conclusões alcançadas na origem, no sentido de que o mandato ainda estava em vigor e previa poderes para transigir sobre o preço, seria necessário o reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - ausência de boa-fé da recorrente - impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF). 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos. por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentação Oral: Dr. CAETANO DIAS CORRÊA pela agravante PRIME CONNECT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - PRECLUSÃO PRO JUDICATO) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1175564>>-SP, <<AgInt no AREsp 773569>>-RJ (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1094857>>-SC, <<AgInt no AREsp 1089677>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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