Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem
procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
- A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual
vício de representação processual, não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
Precedentes.
- No caso, o recurso especial foi interposto em 15/5/2023, e a
procuração anexada aos autos informa que a outorga de poderes à
subscritora do referido recurso ocorreu em 18/9/2023.
- A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a
aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual
"agravo de instrumento". Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem
procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual
vício de representação processual, não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
Precedentes.
3. No caso, o recurso especial foi interposto em 15/5/2023, e a
procuração anexada aos autos informa que a outorga de poderes à
subscritora do referido recurso ocorreu em 18/9/2023.
4. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a
aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual
"agravo de instrumento". Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - OUTORGA DE
PODERES ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1512704>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1825314>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1934163>>-PR
(PROCESSOS ELETRÔNICOS - DISPENSA DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO - AGRAVO
DE INSTRUMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2353939>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:01017 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.