Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO
JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO
DANOSO. SÚMULA 54/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "os
juros de mora incidem a partir do evento danoso em casos de cobrança
das diferenças de valores depositados em conta judicial referentes
aos expurgos inflacionários [aplicando-se a] Súmula nº 54/STJ"
(AgInt no AREsp n. 313.706/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018).
- Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do pedido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO
JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO
DANOSO. SÚMULA 54/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "os
juros de mora incidem a partir do evento danoso em casos de cobrança
das diferenças de valores depositados em conta judicial referentes
aos expurgos inflacionários [aplicando-se a] Súmula nº 54/STJ"
(AgInt no AREsp n. 313.706/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018).
2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do pedido.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 313706>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1791347>>-SP
(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO)
STJ - <<AgInt no REsp 1698668>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000054
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.