Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em dano
moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente
ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de
inadimplentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.317.508/CE, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
- Hipótese em que tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de
origem expressamente consignaram que não há provas nos autos quanto
à inscrição do nome do recorrente em cadastro de proteção ao
crédito, refutando o dano moral.
- Reformar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias no
presente caso implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado
em recurso especial, em atenção ao teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em dano
moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente
ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de
inadimplentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.317.508/CE, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
3. Hipótese em que tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de
origem expressamente consignaram que não há provas nos autos quanto
à inscrição do nome do recorrente em cadastro de proteção ao
crédito, refutando o dano moral.
4. Reformar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias no
presente caso implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado
em recurso especial, em atenção ao teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1907401>>-SP
(DANO MORAL IN RE IPSA - COBRANÇA INDEVIDA - ATO RESTRITIVO DE
CRÉDITO OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2317508>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1745021>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2207468>>-SP,
<<AgInt no REsp 1926474>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2032241 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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