Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.047.782 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de março de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, não configuração e dever de uniformização da jurisprudência. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.047.782 do STJ: embargos à execução e não configuração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: configuracao, embargos, execucao.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
A Lei 13.874/2019 reescreveu o art. 50 para restringir a desconsideração. Hoje o dispositivo permite que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios apenas em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Trecho de Art. 50 do Código Civil: sócios respondem quando? · A redação do art. 50 depois da Lei da Liberdade Econômica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.792.271 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica, redação originária e atual e limitação da responsabilidade. Esta
Trecho de REsp 1.792.271 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO ESPECIAL DA MASSA FALIDA DO
BANCO SANTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 926 DO CPC/2015. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO INDICADO QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO
APTO A AFASTAR A TESE DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO A AUSÊNCIA DE
REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA
Nº 284 DO STF. ART. 50 DO CC/2002. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO
VERIFICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL DE SEARA
ALIMENTOS LTDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE
DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO
RELEVANTE PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO NÃO SANADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial interposto pela MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS
envolve a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a
execução ajuizada pelo BANCO SANTOS contra a PALMALI alcançasse os
bens das empresas JANDELLE e BIG FRANGO, sucedidas pela SEARA.
1.1. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se
o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte.
1.2. O dispositivo legal que trata do dever de uniformização da
jurisprudência (art. 926 do CPC/2015) não possui conteúdo normativo
apto a alterar o acórdão estadual, que concluiu pela ausência dos
requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica de
empresas que compõem um mesmo grupo econômico. Incidência, por
analogia, da Súmula nº 284 do STF.
1.3. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50
do CC/2002, aplicável às relações civis-empresariais, é admitida em
situações excepcionais, estando subordinada a efetiva demonstração
do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio.
1.4. O Tribunal paulista, ao analisar as peculiaridades fáticas da
demanda, consignou que os fatos apresentados como prática
fraudulenta para subtrair o patrimônio da devedora de seus credores
estão longe de caracterizar qualquer dos motivos previstos no art.
50 do Código Civil, para justificar a desconsideração da
personalidade jurídica e admitir as embargantes como sócias de fato,
ou administradoras da devedora (e-STJ, fls. 1.614/1.615).
1.5. A revisão das conclusões alcançadas pela Corte estadual sobre a
ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade
jurídica exigiria o reexame de provas, providência vedada pelo óbice
do enunciado Súmula nº 7 do STJ.
- O recurso especial interposto por SEARA diz respeito a base de
cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais.
2.1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a
questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido
analisada pelo acórdão recorrido.
2.2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão
proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de
rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 por
negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno
dos autos à origem para que se realize novo julgamento.
2.3. Recurso especial da MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial de SEARA
ALIMENTOS provido em parte para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal estadual para a análise da base de cálculo dos honorários
sucumbenciais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO ESPECIAL DA MASSA FALIDA DO
BANCO SANTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 926 DO CPC/2015. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO INDICADO QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO
APTO A AFASTAR A TESE DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO A AUSÊNCIA DE
REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA
Nº 284 DO STF. ART. 50 DO CC/2002. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO
VERIFICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL DE SEARA
ALIMENTOS LTDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE
DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO
RELEVANTE PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO NÃO SANADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL.
1. O recurso especial interposto pela MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS
envolve a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a
execução ajuizada pelo BANCO SANTOS contra a PALMALI alcançasse os
bens das empresas JANDELLE e BIG FRANGO, sucedidas pela SEARA.
1.1. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se
o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte.
1.2. O dispositivo legal que trata do dever de uniformização da
jurisprudência (art. 926 do CPC/2015) não possui conteúdo normativo
apto a alterar o acórdão estadual, que concluiu pela ausência dos
requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica de
empresas que compõem um mesmo grupo econômico. Incidência, por
analogia, da Súmula nº 284 do STF.
1.3. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50
do CC/2002, aplicável às relações civis-empresariais, é admitida em
situações excepcionais, estando subordinada a efetiva demonstração
do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio.
1.4. O Tribunal paulista, ao analisar as peculiaridades fáticas da
demanda, consignou que os fatos apresentados como prática
fraudulenta para subtrair o patrimônio da devedora de seus credores
estão longe de caracterizar qualquer dos motivos previstos no art.
50 do Código Civil, para justificar a desconsideração da
personalidade jurídica e admitir as embargantes como sócias de fato,
ou administradoras da devedora (e-STJ, fls. 1.614/1.615).
1.5. A revisão das conclusões alcançadas pela Corte estadual sobre a
ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade
jurídica exigiria o reexame de provas, providência vedada pelo óbice
do enunciado Súmula nº 7 do STJ.
2. O recurso especial interposto por SEARA diz respeito a base de
cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais.
2.1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a
questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido
analisada pelo acórdão recorrido.
2.2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão
proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de
rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 por
negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno
dos autos à origem para que se realize novo julgamento.
2.3. Recurso especial da MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial de SEARA
ALIMENTOS provido em parte para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal estadual para a análise da base de cálculo dos honorários
sucumbenciais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial da Massa Falida do Banco Santos
e dar parcial provimento ao recurso especial de Seara Alimentos
Ltda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS
FUNDAMENTOS DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1237833>>-MS
(TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)
STJ - <<REsp 1838009>>-RJ, <<AgInt no REsp 1678562>>-SP,
<<AgInt no REsp 1585391>>-SP
(OMISSÃO - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<AgInt no REsp 1922166>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00050
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.874/2019)
- LEG:FED LEI:013874 ANO:2019
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.