Recurso Especial 2.066.998, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.066.998 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.066.998 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.066.998, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade fiduciária com pedido de tutela cautelar. 2. A controvérsia diz respeito à validade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões, sob alegação de nulidade das intimações, intempestividade e aplicação da revelia e do ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, manteve a consolidação da propriedade em favor do credor, condenou ao pagamento de custas e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a regularidade das intimações por hora certa e por edital, a ciência inequívoca dos leilões e a tempestividade da consolidação, e fixou honorários recursais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem os efeitos da revelia por ausência de impugnação específica, à luz do art. 344 do CPC; (ii) saber se a instituição financeira descumpriu o ônus probatório quanto à regularidade da consolidação e das intimações, nos termos do art. 373, II, do CPC; (iii) saber se as intimações para purgação da mora e para os leilões extrajudiciais exigiam forma pessoal, com indevida utilização de edital, conforme o art. 26, caput, § 3º e § 4º, da Lei n. 9.514/1997; (iv) saber se houve inobservância do prazo máximo de 120 dias para consolidação, com cancelamento da prenotação, segundo o art. 9º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa 23/2018 do TJPR; e (v) saber se há divergência jurisprudencial e se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a necessidade de intimação do devedor acerca da data de leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do reconhecimento de contestação com impugnação específica e da distribuição do ônus da prova demanda reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. Assentadas as premissas fáticas de regularidade das intimações por hora certa e por edital e de ciência inequívoca das hastas, não há nulidade por ausência de intimação pessoal. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 8. Recurso especial não é via adequada para exame de ofensa a instrução normativa, por não se tratar de lei federal. 9. Prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas diante da incidência dos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reconhecimento da revelia e da redistribuição do ônus da prova por demandar reexame fático-probatório. 2. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ para afastar a nulidade por falta de intimação pessoal quando demonstrada a ciência inequívoca das hastas públicas e a regularidade das intimações por hora certa e por edital. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial não comporta análise de violação a instrução normativa por não se tratar de lei federal. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 caput, §§ 3º, 3º-A, 3º-B e 4º, 27 e 39; CPC, arts. 10, 119, 121, 141, 344, 373 II, 435 caput, 933 e 85, § 11; Constituição Federal, arts. e 105, III; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34; IN 23/2018, art. 9º, §§ 1º e 2º.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465909, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.066.998, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.066.998 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.066.998 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, art. 26, § 3º da Lei 9.514/1997 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.066.998 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.066.998 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465909 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.066.998?

O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465909, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.066.998 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465909 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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