STJ — 68202
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db4c3ade2083173a6ce897317a5e43390bb093257486aac9cd01f37f608304e9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 202 DO STJ EM RAZÃO DA CIÊNCIA DO IMPETRANTE, TERCEIRO PREJUDICADO, NO PRAZO PARA RECURSO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DO QUAL CABE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial pelo terceiro prejudicado, nos termos da Súmula 202/STJ (A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condicional à interposição de recurso), exige, além do pressuposto lógico de não integrar a lide, que o terceiro não tenha sido cientificado da decisão judicial que o prejudicou ou que apresente razões que justifiquem a não interposição do recurso cabível.
- Demonstrado que o impetrante teve ciência do teor do ato judicial ainda no prazo para a interposição de recurso, no caso, apelação, a qual possui efeito suspensivo, a teor do art. 1.012 do CPC/2015, incide na hipótese a Súmula nº 267 do STF, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nesse sentido: AgInt na Pet 12650/RN, Rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.3.2021; RMS 51.532/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Rel. para o acórdão Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 19/8/2020; AgRg no RMS 50.012/ SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/03/2016.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:267
- STJ:202
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000202
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00996 ART:01012
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2413304 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 3155679 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-01 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2198525 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
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