STJ — 68202

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db4c3ade2083173a6ce897317a5e43390bb093257486aac9cd01f37f608304e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 202 DO STJ EM RAZÃO DA CIÊNCIA DO IMPETRANTE, TERCEIRO PREJUDICADO, NO PRAZO PARA RECURSO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DO QUAL CABE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial pelo terceiro prejudicado, nos termos da Súmula 202/STJ (A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condicional à interposição de recurso), exige, além do pressuposto lógico de não integrar a lide, que o terceiro não tenha sido cientificado da decisão judicial que o prejudicou ou que apresente razões que justifiquem a não interposição do recurso cabível.
  2. Demonstrado que o impetrante teve ciência do teor do ato judicial ainda no prazo para a interposição de recurso, no caso, apelação, a qual possui efeito suspensivo, a teor do art. 1.012 do CPC/2015, incide na hipótese a Súmula nº 267 do STF, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nesse sentido: AgInt na Pet 12650/RN, Rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.3.2021; RMS 51.532/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Rel. para o acórdão Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 19/8/2020; AgRg no RMS 50.012/ SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/03/2016.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 202 DO STJ EM RAZÃO DA CIÊNCIA DO IMPETRANTE, TERCEIRO PREJUDICADO, NO PRAZO PARA RECURSO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DO QUAL CABE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO STF. 1. O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial pelo terceiro prejudicado, nos termos da Súmula 202/STJ (A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condicional à interposição de recurso), exige, além do pressuposto lógico de não integrar a lide, que o terceiro não tenha sido cientificado da decisão judicial que o prejudicou ou que apresente razões que justifiquem a não interposição do recurso cabível. 2. Demonstrado que o impetrante teve ciência do teor do ato judicial ainda no prazo para a interposição de recurso, no caso, apelação, a qual possui efeito suspensivo, a teor do art. 1.012 do CPC/2015, incide na hipótese a Súmula nº 267 do STF, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nesse sentido: AgInt na Pet 12650/RN, Rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.3.2021; RMS 51.532/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Rel. para o acórdão Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 19/8/2020; AgRg no RMS 50.012/ SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/03/2016. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AFASTAMENTO DA SÚMULA 202 DO STJ - CIÊNCIA DO IMPETRANTE, TERCEIRO PREJUDICADO, NO PRAZO PARA RECURSO) STJ - <<AgInt na Pet 12650>>-RN, <<RMS 51532>>-CE, <<AgRg no RMS 50012>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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