Apelação: a segunda chance diante do tribunal
Proferida a sentença, a parte insatisfeita tem um caminho natural: a apelação, recurso dirigido ao tribunal de segundo grau, previsto nos arts. 1.009 a 1.014 do CPC. O prazo é de 15 dias úteis contados da intimação da sentença. É o recurso de espectro mais largo do sistema. Devolve ao tribunal toda a matéria impugnada — fatos, provas e direito —, permitindo rediscutir o caso quase por inteiro, o que o distingue dos recursos aos tribunais superiores, confinados a questões de direito.
O que acontece com a sentença enquanto se apela
Em regra, a apelação tem efeito suspensivo: a sentença não produz efeitos até o julgamento pelo tribunal (art. 1.012 do CPC). Há, porém, exceções relevantes no §1º do mesmo artigo — sentenças que homologam divisão, condenam a pagar alimentos, julgam procedente pedido de arbitragem, confirmam, concedem ou revogam tutela provisória, decretam interdição, entre outras — que valem desde logo, comportando execução provisória.
A exceção mais usada na prática é a da tutela provisória confirmada na sentença: como a apelação não a suspende, quem obteve a liminar mantém seus efeitos durante todo o trâmite recursal.
Amplitude e limites do reexame
O tribunal reaprecia o que foi impugnado nas razões — quem apela de parte da sentença conserva o resto intocado. As questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportavam agravo de instrumento também sobem nesse momento, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, §1º), o que faz da apelação uma espécie de balaio das inconformidades acumuladas no processo.
Há ainda um limite estrutural: a proibição da reforma para pior. O tribunal não pode agravar a situação de quem foi o único a recorrer. Se apenas o réu apela da condenação, o valor não pode ser aumentado nesse julgamento.
Quem venceu também precisa se mexer?
Depende. O vencedor não precisa apelar, mas deve apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, se a vitória se apoiou em apenas um dos vários fundamentos disponíveis, convém suscitar os demais nas contrarrazões, pois o tribunal pode manter a sentença por fundamento diverso. E quando ambas as partes perdem em parte, cada qual pode apelar — ou aderir ao recurso da outra pela apelação adesiva (art. 997, §2º), que segue a sorte do recurso principal.
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