Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Debate-se nos autos a caracterização de vício de omissão, em
razão da negativa do acórdão de origem, a despeito da oposição de
embargos de declaração, de se manifestar sobre as teses suscitadas
pelas partes, sob o argumento de que sobre elas não teria havido
manifestação do juízo de primeiro grau.
- O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical,
confere profundidade ampla ao recurso, impondo a apreciação de todas
as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, ainda que não
enfrentadas em sentença. Precedentes.
- Opostos embargos de declaração com o fim de provocar o Tribunal
de origem a se manifestar sobre teses relativas ao mesmo capítulo da
sentença, cujo enfrentamento poderia modificar a conclusão do
acórdão, caracterizado está o vício de omissão e a ofensa ao art.
1.022 do CPC.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Debate-se nos autos a caracterização de vício de omissão, em
razão da negativa do acórdão de origem, a despeito da oposição de
embargos de declaração, de se manifestar sobre as teses suscitadas
pelas partes, sob o argumento de que sobre elas não teria havido
manifestação do juízo de primeiro grau.
2. O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical,
confere profundidade ampla ao recurso, impondo a apreciação de todas
as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, ainda que não
enfrentadas em sentença. Precedentes.
3. Opostos embargos de declaração com o fim de provocar o Tribunal
de origem a se manifestar sobre teses relativas ao mesmo capítulo da
sentença, cujo enfrentamento poderia modificar a conclusão do
acórdão, caracterizado está o vício de omissão e a ofensa ao art.
1.022 do CPC.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - DIMENSÃO VERTICAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2041070>>-SP,
<<AgInt no REsp 1757944>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01013 PAR:00001 PAR:00002 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.