STJ — 1766469

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40b93ea97b24d82b1dfbcf331b47e229d0e3d36d1ef17cca11735b2ab8354a0d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Debate-se nos autos a caracterização de vício de omissão, em razão da negativa do acórdão de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, de se manifestar sobre as teses suscitadas pelas partes, sob o argumento de que sobre elas não teria havido manifestação do juízo de primeiro grau.
  2. O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, impondo a apreciação de todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, ainda que não enfrentadas em sentença. Precedentes.
  3. Opostos embargos de declaração com o fim de provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre teses relativas ao mesmo capítulo da sentença, cujo enfrentamento poderia modificar a conclusão do acórdão, caracterizado está o vício de omissão e a ofensa ao art. 1.022 do CPC.
  4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se nos autos a caracterização de vício de omissão, em razão da negativa do acórdão de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, de se manifestar sobre as teses suscitadas pelas partes, sob o argumento de que sobre elas não teria havido manifestação do juízo de primeiro grau. 2. O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, impondo a apreciação de todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, ainda que não enfrentadas em sentença. Precedentes. 3. Opostos embargos de declaração com o fim de provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre teses relativas ao mesmo capítulo da sentença, cujo enfrentamento poderia modificar a conclusão do acórdão, caracterizado está o vício de omissão e a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - DIMENSÃO VERTICAL) STJ - <<AgInt no REsp 2041070>>-SP, <<AgInt no REsp 1757944>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.