Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.023 do CPC de 2015).
- Os dias que antecedem a Sexta-Feira da Paixão não são feriados
nacionais, devendo, portanto, ser comprovada a suspensão do
expediente forense quando da interposição do recurso.
- O art. 62 da Lei n. 5.010/1966, que considera como feriados os
dias da Semana Santa que vão da quarta-feira ao Domingo de Páscoa,
só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais superiores.
- Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.023 do CPC de 2015).
2. Os dias que antecedem a Sexta-Feira da Paixão não são feriados
nacionais, devendo, portanto, ser comprovada a suspensão do
expediente forense quando da interposição do recurso.
3. O art. 62 da Lei n. 5.010/1966, que considera como feriados os
dias da Semana Santa que vão da quarta-feira ao Domingo de Páscoa,
só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais superiores.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DOS PRAZOS - DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO -
FERIADO LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2135464>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2057713>>-RJ
(LEI 5.010/1966 - OCORRÊNCIA DE FERIADOS - ÂMBITO DE APLICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1932784>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005010 ANO:1966
ART:00062
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.