Recurso Especial 2.022.953, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.022.953 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de março de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de avaliação de imóvel, nomeação de perito e questão já decidida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.022.953 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.022.953, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado. 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. 6. Conforme os arts. 464, 465, § 1º, e 870 do CPC/2015, a avaliação é uma espécie de prova pericial e, quando necessário, o Juiz pode nomear perito para a sua realização, devendo as partes serem intimadas do respectivo despacho de nomeação para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição; indicar assistente técnico; ou apresentar quesitos. 7. O fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito de intimação do referido ato processual dos demais executados, que possuem interesse na referida avaliação, por ser uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida perante o exequente e, a depender do valor, abre-se a oportunidade para eventual constrição de seus bens. 8. Assim, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito. 9. Hipótese em que (I) o Juízo nomeou perito para realizar a avaliação dos imóveis de um dos executados e determinou a intimação de todos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015; (II) o exequente pediu para que os demais executados, além do proprietário, não fossem intimados; (III) o Juízo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido e decidiu, fundamentada e expressamente, pela necessidade de intimação de todos os executados; (IV) transcorreu o prazo recursal sem a interposição do respectivo agravo de instrumento; e (V) posteriormente, após requerimento pela exequente, o Juízo reconsiderou a decisão anterior, revogando a determinação de intimação. 10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados e, por consequência, anular o acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso 1.” A transcrição é literal e vem do espelho 000836977, publicado pelo tribunal em 10 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.022.953, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.022.953 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.022.953 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, art. 505 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 464 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 870 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.022.953 reúne
O REsp 2.022.953 se apoia em 16 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são preclusão consumativa e pedido de reconsideração. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.022.953 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 27 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.022.953 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000836977 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre avaliação de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.022.953?
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000836977, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.022.953 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000836977 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de avaliação de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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