STJ — 2279671

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7b7abe77656aea78185e365732cec8899eef5f18d73fd985a93dcb801131df2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO EM DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
  2. "Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).
  3. "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes" (REsp n. 1.957.652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).
  4. Na hipótese, as instâncias ordinárias solucionaram a controvérsia realizando a interpretação do negócio jurídico à luz da vontade efetiva das partes (art. 112 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 113 do CC), ponto que não foi objeto de impugnação nas razões do agravo interno.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO EM DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). 3. "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes" (REsp n. 1.957.652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022). 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias solucionaram a controvérsia realizando a interpretação do negócio jurídico à luz da vontade efetiva das partes (art. 112 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 113 do CC), ponto que não foi objeto de impugnação nas razões do agravo interno. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1829793>>-SE, <<AgInt no AREsp 1587128>>-MG (DECISÃO SURPRESA - RESULTADO DA LIDE - PREVISÃO OBJETIVA) STJ - <<REsp 1823551>>-AM, <<AgInt no AREsp 2107799>>-PR, <<REsp 1957652>>-SP (ALEGAÇÃO DE NULIDADE - ABUSIVIDADE - BOA-FÉ OBJETIVA) STJ - <<REsp 1881149>>-DF (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 346367>>-SP, <<AgInt no AREsp 1965068>>-MS, <<AgInt no AgInt no AREsp 1936586>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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