Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.2. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, tampouco em embargos de declaração, mas apenas nas razões do recurso especial.2.1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, o reconhecimento de negati…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO
CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1. As razões
da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no
agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.2. Não
há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em
relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto
não suscitada em sede de apelação, tampouco em embargos de
declaração, mas apenas nas razões do recurso especial.2.1. De
acordo com a jurisprudência desta E. Corte, o reconhecimento de
negativa de prestação jurisdicional pressupõe o preenchimento dos
seguintes requisitos: (a) que a questão tenha sido levantada
oportunamente ou, ainda, trate de matéria de ordem pública, que
possa conhecida a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias; (b) a
oposição de aclaratórios apontando, em específico, a omissão,
contradição, obscuridade ou erro material; (c) a relevância da tese
supostamente omitida, ou seja, que sua análise possa modificar a
conclusão do julgamento; e (d) a inexistência de fundamento autônomo
suficiente para manter o acórdão.2.2. "A alegação de que seriam
matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não
constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação
aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade"
(REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014).2.3. A ausência de
enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de
origem impede o acesso à instância especial, já que não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, exigido inclusive
para as matérias de ordem pública.3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul
Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 911309>>-MG
(QUESTÃO NÃO TRAZIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL - OMISSÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 277815>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1853714>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1951412>>-TO, <<REsp 1942682>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1720743>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITOS)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1207830>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1294687>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 1659455>>-RS,
<<AgInt no REsp 1497035>>-RS, <<EDcl no REsp 1593380>>-CE,
<<REsp 1439866>>-MG
(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2356418>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.