STJ — 1989980
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que
fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos,
adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência
do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 489 e
1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem se manifestou de
forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o
deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura
julgamento extra petita, com violação ao princípio da congruência
ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do
pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a
partir de toda a petição inicial. Precedentes.
2.1 No caso sub judice, a Corte de origem aplicou esse entendimento
e considerou que o provimento judicial decorreu dos fatos narrados e
do alcance do pedido formulado na exordial. Incidência da Súmula
83/STJ.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os
alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e
transitório, excetuando-se essa regra na hipótese em que um dos
cônjuges não apresente condições de reinserção no mercado de
trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da
idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde.
Precedentes.
3.1. No caso em tela, a Corte de origem afastou a exoneração de
alimentos, pois verificou hipótese excepcional de manutenção da
obrigação alimentar entre ex-cônjuges, haja vista a idade da
alimentanda, ela não deter condições de reinserção no mercado de
trabalho, bem como o seu estado de saúde. Incidência da Súmula
7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1695
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1699
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
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