STJ — 2096329

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e45271ad03d028135ae55f81f4c7f17975113e9d61694475f6d029fd5cf95a22

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE EM HOSPITAL. SUICÍDIO. NEXO DE CAUSALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE EM HOSPITAL. SUICÍDIO. NEXO DE CAUSALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou pela existência do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da Recorrente. IV - Com relação a indicada violação dos arts. 331, § 2º e 420, do Código de Processo Civil de 1973, relacionado ao ônus da prova, o Tribunal de origem partiu da premissa da omissão do hospital Recorrente, comprovando-se a causalidade e considerando que causa estava em condições de ser julgada. V - A quantia indenizatória fixada a título de danos materiais e morais, em razão do suicídio da pai dos Recorridos, internado no nosocômio Recorrente, o qual falhou com seu dever de vigilância, além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal Superior. VI - Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS FUNDAMENTOS DA PARTE) STJ - <<EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814>>-PR, <<EDcl nos EDcl no AREsp 615690>>-SP, <<EDcl no REsp 1365736>>-PE (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA - MERO INCONFORMISMO) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 308455>>-PB, <<EDcl no AgRg no AREsp 438306>>-RS (RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL - MORTE DE PRESO - SUICÍDIO - OMISSÃO - NEXO DE CAUSALIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 1014520>>-DF (RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL - MORTE DE PRESO - SUICÍDIO - OMISSÃO - NEXO DE CAUSALIDADE - INDENIZAÇÃO) STJ - <<REsp 1014520>>-DF, <<EDcl no AgRg no REsp 1305259>>-SC (PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<AgInt no REsp 2003182>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1166156>>-SP, <<AgRg no REsp 1365486>>-SP (RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL - MORTE DE PRESO - SUICÍDIO - INDENIZAÇÃO - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2001112>>-TO, <<AgInt no AREsp 1874042>>-MG, <<AgInt no REsp 1464457>>-SC (AGRAVO INTERNO - MULTA - MERO INCONFORMISMO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.