STJ — 2166610

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a0f426b7c18ae734f4386962fb5b075c1dda946c128992b4c5239811911059c

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE CAPUT DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI 3.365/1941. ADI 2.332. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. DECISUM RESCINDENDO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 535, §§ 5º e 8º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo rejeitou fundamentadamente a tese de que a não aplicação de norma tida como constitucional pelo STF autorizaria o ajuizamento de Ação Rescisória. Além disso, rechaçou o argumento de que o direito ao ajuizamento da ação desconstitutiva somente nasceu para o Incra após o julgamento de mérito da ADI 2332. Portanto, não há negativa de prestação jurisdicional, mas julgamento contrário aos interesses da parte ora agravante. 3. A jurisprudência do STJ é de que o termo inicial para propositura de Ação Rescisória que visa rescindir julgado relativo ao percentual de juros compensatórios fixados em Ação de desapropriação é a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, e não a do acórdão proferido na ADI 2.332. 4. Além disso, o STJ entende que não há como aplicar o art. 535, III, §§ 5º a 8º, do CPC/2015, que excetua a regra segundo a qual o termo inicial do prazo para a propositura da Rescisória é definida pelo trânsito em julgado do acórdão rescindendo, condicionando o termo a quo ao trânsito em julgado da decisão proferida, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque o art. 1.057 do CPC/2015 expressamente determina que tais exceções ocorrem somente quanto às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor da codificação de 2015, que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt na AR 6.482/PE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 23.9.2020. 5. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. "

Referências legislativas identificadas

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