STJ — 2166610
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE CAPUT DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI
3.365/1941. ADI 2.332. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. DECISUM
RESCINDENDO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 535,
§§ 5º e 8º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INAPLICABILIDADE.
DECADÊNCIA.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015,
porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou
a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis
à sua resolução.
2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo rejeitou
fundamentadamente a tese de que a não aplicação de norma tida como
constitucional pelo STF autorizaria o ajuizamento de Ação
Rescisória. Além disso, rechaçou o argumento de que o direito ao
ajuizamento da ação desconstitutiva somente nasceu para o Incra após
o julgamento de mérito da ADI 2332. Portanto, não há negativa de
prestação jurisdicional, mas julgamento contrário aos interesses da
parte ora agravante.
3. A jurisprudência do STJ é de que o termo inicial para propositura
de Ação Rescisória que visa rescindir julgado relativo ao percentual
de juros compensatórios fixados em Ação de desapropriação é a data
do trânsito em julgado da decisão rescindenda, e não a do acórdão
proferido na ADI 2.332.
4. Além disso, o STJ entende que não há como aplicar o art. 535,
III, §§ 5º a 8º, do CPC/2015, que excetua a regra segundo a qual o
termo inicial do prazo para a propositura da Rescisória é definida
pelo trânsito em julgado do acórdão rescindendo, condicionando o
termo a quo ao trânsito em julgado da decisão proferida, em controle
de constitucionalidade concentrado ou difuso, pelo Supremo Tribunal
Federal. Isso porque o art. 1.057 do CPC/2015 expressamente
determina que tais exceções ocorrem somente quanto às decisões
transitadas em julgado após a entrada em vigor da codificação de
2015, que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt na AR
6.482/PE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
23.9.2020.
5. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
"
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1057
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
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