Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº
200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES
ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º,
VII, 535, VI, DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM
NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SE
SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO. RATIO DECIDENDI FIRMADA NO
RESP Nº 1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº
476/STJ. ART. 535, VI, DO CPC/2015. TÍTULO EXECUTADO DECORRENTE DE
AÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem entendeu que não seria aplicável o art. 535,
VI, do CPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título
judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria
possível alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a
GEFM, GFM e VPNI, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015.
- A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº
1.235.513/AL (Tema nº 476/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que "nos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era
passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria
protegida pela coisa julgada".
- Conquanto referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741, VI,
do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma vez
que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao
dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da
alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face
da Fazenda Pública.
- Ademais, a tese fixada no Tema nº 476/STJ também se aplica às
execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao
contrário do que sustenta a agravante e do que decidido pelo
Tribunal de origem. Precedente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº
200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES
ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º,
VII, 535, VI, DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM
NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SE
SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO. RATIO DECIDENDI FIRMADA NO
RESP Nº 1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº
476/STJ. ART. 535, VI, DO CPC/2015. TÍTULO EXECUTADO DECORRENTE DE
AÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que não seria aplicável o art. 535,
VI, do CPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título
judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria
possível alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a
GEFM, GFM e VPNI, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº
1.235.513/AL (Tema nº 476/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que "nos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era
passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria
protegida pela coisa julgada".
3. Conquanto referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741, VI,
do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma vez
que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao
dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da
alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face
da Fazenda Pública.
4. Ademais, a tese fixada no Tema nº 476/STJ também se aplica às
execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao
contrário do que sustenta a agravante e do que decidido pelo
Tribunal de origem. Precedente.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE - COMPENSAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
COISA JULGADA - VIOLAÇÃO)
STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)
(COMPENSAÇÃO NA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA - ART. 535, VI DO CPC/2015)
STJ - <<REsp 1918787>>-PE
(TÍTULOS DECORRENTES DE AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS -
SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE - COMPENSAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
COISA JULGADA - VIOLAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1992916>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00525 PAR:00001 INC:00007 ART:00535 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.