Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO VITALICIAMENTO DE
MAGISTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS.
1.022, I, II, E 489, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS
VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- No tocante às teses de violação ao devido processo legal, de
cerceamento de defesa, de ausência de provas a respaldar a
exoneração da autora do cargo de magistrada ao final do estágio
probatório, além de contrariedade aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade no julgamento do processo administrativo em
questão, tem-se que a recorrente não amparou o inconformismo em
específica ofensa a dispositivo de lei federal, fazendo atrair a
barreira da Súmula n. 284/STF.
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como almejado pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- O patrono da parte agravada atuou de forma diligente,
apresentando contrarrazões ao recurso especial, fato que, aliado ao
ínsito caráter desestimulador dos honorários recursais, justifica o
acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a verba sucumbencial já
imposta pelas instâncias ordinárias. Inteligência do art. 85, § 11,
do CPC.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO VITALICIAMENTO DE
MAGISTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS.
1.022, I, II, E 489, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS
VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. No tocante às teses de violação ao devido processo legal, de
cerceamento de defesa, de ausência de provas a respaldar a
exoneração da autora do cargo de magistrada ao final do estágio
probatório, além de contrariedade aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade no julgamento do processo administrativo em
questão, tem-se que a recorrente não amparou o inconformismo em
específica ofensa a dispositivo de lei federal, fazendo atrair a
barreira da Súmula n. 284/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como almejado pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. O patrono da parte agravada atuou de forma diligente,
apresentando contrarrazões ao recurso especial, fato que, aliado ao
ínsito caráter desestimulador dos honorários recursais, justifica o
acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a verba sucumbencial já
imposta pelas instâncias ordinárias. Inteligência do art. 85, § 11,
do CPC.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Benedito Gonçalves(voto-vista), negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.