STJ — 1655141

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bba4334dee921809735cb756317afe5ac6041d7fcea7b5b0d7f1c182e215df6

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO VITALICIAMENTO DE MAGISTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 1.022, I, II, E 489, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. No tocante às teses de violação ao devido processo legal, de cerceamento de defesa, de ausência de provas a respaldar a exoneração da autora do cargo de magistrada ao final do estágio probatório, além de contrariedade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento do processo administrativo em questão, tem-se que a recorrente não amparou o inconformismo em específica ofensa a dispositivo de lei federal, fazendo atrair a barreira da Súmula n. 284/STF.
  3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como almejado pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  4. O patrono da parte agravada atuou de forma diligente, apresentando contrarrazões ao recurso especial, fato que, aliado ao ínsito caráter desestimulador dos honorários recursais, justifica o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a verba sucumbencial já imposta pelas instâncias ordinárias. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO VITALICIAMENTO DE MAGISTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 1.022, I, II, E 489, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No tocante às teses de violação ao devido processo legal, de cerceamento de defesa, de ausência de provas a respaldar a exoneração da autora do cargo de magistrada ao final do estágio probatório, além de contrariedade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento do processo administrativo em questão, tem-se que a recorrente não amparou o inconformismo em específica ofensa a dispositivo de lei federal, fazendo atrair a barreira da Súmula n. 284/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como almejado pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O patrono da parte agravada atuou de forma diligente, apresentando contrarrazões ao recurso especial, fato que, aliado ao ínsito caráter desestimulador dos honorários recursais, justifica o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a verba sucumbencial já imposta pelas instâncias ordinárias. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves(voto-vista), negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.