STJ — 72186

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71a3ccc111dd21e1253d73871ceb086c379f4f5a0aa77766723a47cfd57dc3e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865451
Número de registro na fonte
202303183874
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 71a3ccc111dd21e1253d73871ceb086c379f4f5a0aa77766723a47cfd57dc3e8
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 71a3ccc111dd21e1253d73871ceb086c379f4f5a0aa77766723a47cfd57dc3e8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. EFEITOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de hipótese em que a Autora, na condição de ocupante do cargo de Controladora de Recursos Públicos dos quadros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, formulou pedido administrativo de opção por subsídio, fundado na Lei Complementar Estadual n. 622/2012, requerimento este indeferido nos termos do ato apontado como coator, o acórdão TCE 695/2021, essencialmente porque "o servidor estável nos termos do art. 19 do ADCT não é efetivo, não tendo, portanto, os mesmos direitos que os servidores concursados".
  2. O STF, em regime de repercussão geral (Tema 1.157), decidiu ser "vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609" (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. EFEITOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de hipótese em que a Autora, na condição de ocupante do cargo de Controladora de Recursos Públicos dos quadros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, formulou pedido administrativo de opção por subsídio, fundado na Lei Complementar Estadual n. 622/2012, requerimento este indeferido nos termos do ato apontado como coator, o acórdão TCE 695/2021, essencialmente porque "o servidor estável nos termos do art. 19 do ADCT não é efetivo, não tendo, portanto, os mesmos direitos que os servidores concursados". 2. O STF, em regime de repercussão geral (Tema 1.157), decidiu ser "vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609" (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.