Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. ESTABILIDADE E
EFETIVIDADE. EFEITOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de hipótese em que a Autora, na condição de ocupante do
cargo de Controladora de Recursos Públicos dos quadros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, formulou pedido
administrativo de opção por subsídio, fundado na Lei Complementar
Estadual n. 622/2012, requerimento este indeferido nos termos do ato
apontado como coator, o acórdão TCE 695/2021, essencialmente porque
"o servidor estável nos termos do art. 19 do ADCT não é efetivo,
não tendo, portanto, os mesmos direitos que os servidores
concursados".
- O STF, em regime de repercussão geral (Tema 1.157), decidiu ser
"vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da
promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado
pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que
esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos
termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida
na ADI 3609" (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe.
30/10/2014).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. ESTABILIDADE E
EFETIVIDADE. EFEITOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de hipótese em que a Autora, na condição de ocupante do
cargo de Controladora de Recursos Públicos dos quadros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, formulou pedido
administrativo de opção por subsídio, fundado na Lei Complementar
Estadual n. 622/2012, requerimento este indeferido nos termos do ato
apontado como coator, o acórdão TCE 695/2021, essencialmente porque
"o servidor estável nos termos do art. 19 do ADCT não é efetivo,
não tendo, portanto, os mesmos direitos que os servidores
concursados".
2. O STF, em regime de repercussão geral (Tema 1.157), decidiu ser
"vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da
promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado
pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que
esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos
termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida
na ADI 3609" (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe.
30/10/2014).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00019
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.