Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL EXTRAORDIÁRIA. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
- Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de
solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não
induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- Não ocorre a decadência do direito da Administração pública
declarar a nulidade de estabilidade excepcional de servidor, uma vez
que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero
decurso do tempo. Precedentes: AgInt no AREsp 1.867.560/MT, Relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt
no AREsp 1.968.930/MT, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 30/6/2022.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL EXTRAORDIÁRIA. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de
solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não
induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Não ocorre a decadência do direito da Administração pública
declarar a nulidade de estabilidade excepcional de servidor, uma vez
que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero
decurso do tempo. Precedentes: AgInt no AREsp 1.867.560/MT, Relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt
no AREsp 1.968.930/MT, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 30/6/2022.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO - CONVALIDAÇÃO POR
DECURSO DE TEMPO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<EREsp 1518267>>-RN, <<AgInt no AREsp 1867560>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1968930>>-MT,
<<AgInt no AREsp 2021575>>-MT,
<<AgInt no REsp 1306259>>-RN
(SERVIDOR PÚBLICO - INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO - ESTABILIDADE
EXCEPCIONAL - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no RMS 61069>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00019
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.