Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUBTABELIÃ. PRETENSÃO DE SER DECLARADA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SERVENTUÁRIA NÃO REMUNERADA PELOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CARTÓRIO. SUBSTITUTO NÃO CONCURSADO. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impet…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUBTABELIÃ. PRETENSÃO DE SER
DECLARADA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SERVENTUÁRIA NÃO REMUNERADA
PELOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS,
NAS RAZÕES DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. CARTÓRIO. SUBSTITUTO NÃO CONCURSADO. ESTABILIDADE PREVISTA
NO ART. 19 DO ADCT. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora
recorrente, com o objetivo de ser considerada servidora pública
estadual, "apta a exercer novamente o seu cargo no cartório do 6.°
Oficio de Notas desta Capital".
III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela
parte impetrante, tendo sido aplicado o óbice da Súmula 283/STF, eis
que a recorrente deixou de impugnar os fundamentos dos acórdãos
recorridos - embasados em diversos dispositivos da Resolução/TJAM
02/74, dos quais se extraem a ausência de relação jurídica entre os
subtabeliães e o Estado do Amazonas -, limitando-se a tecer
considerações genéricas acerca de um suposto vínculo estatutário e,
ainda, na necessidade de concessão da segurança em respeito aos
princípios da segurança jurídica e da isonomia.
IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a
petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos
arts. 514, II, 539, II, e 540 do CPC/73 - vigentes na data da
interposição do recurso - e do art. 247 do RISTJ, deve apresentar as
razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão
proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário
interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também
se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os
fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por
descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS
29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 02/05/2017).
V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula
n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não
se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia,
no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,
especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).
VI. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, "não têm
direito à estabilidade extraordinária, prevista pelo art.19 do ADCT,
os serventuários lotados nas serventias não oficializadas, cuja
relação laboral não se refere à administração direta, autárquica ou
fundacional do Estado mas, sim, a uma delegação do poder público,
submetida ao regime privado, remunerada por particular.
(Precedentes: RE 388.589/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 6/8/2004;
RMS 17.448/MG, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 1/8/2006; RMS
14.568/MG; Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 15/3/2004)" (STJ, RMS
23.418/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJU de
19/12/2007). Precedentes do STJ.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<RMS 46487>>-CE
(RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 29098>>-MG, <<RMS 5749>>-RJ,
<<MS 15605>>-PB, <<AgRg no RMS 19481>>-PE,
<<AgRg no RMS 44887>>-SP
STF - [[RMS 21597]]-RJ
(DIREITO À ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA - SERVENTUÁRIOS LOTADOS EM
SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<RMS 23418>>-CE, <<AgRg no AREsp 228163>>-MG,
<<AgRg no Ag 1284279>>-MG, <<RMS 23322>>-MT,
<<RMS 13380>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00019
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.