STJ — 36367

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2023-03-27Data da publicação: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 753bdcfee88e5f3dfd18c76a4cf5c2a5ddc2713a5cbfc650d45c75143816b69e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841043
Número de registro na fonte
201102622325
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 753bdcfee88e5f3dfd18c76a4cf5c2a5ddc2713a5cbfc650d45c75143816b69e
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 753bdcfee88e5f3dfd18c76a4cf5c2a5ddc2713a5cbfc650d45c75143816b69e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUBTABELIÃ. PRETENSÃO DE SER DECLARADA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SERVENTUÁRIA NÃO REMUNERADA PELOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CARTÓRIO. SUBSTITUTO NÃO CONCURSADO. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impet…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUBTABELIÃ. PRETENSÃO DE SER DECLARADA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SERVENTUÁRIA NÃO REMUNERADA PELOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CARTÓRIO. SUBSTITUTO NÃO CONCURSADO. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora recorrente, com o objetivo de ser considerada servidora pública estadual, "apta a exercer novamente o seu cargo no cartório do 6.° Oficio de Notas desta Capital". III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, tendo sido aplicado o óbice da Súmula 283/STF, eis que a recorrente deixou de impugnar os fundamentos dos acórdãos recorridos - embasados em diversos dispositivos da Resolução/TJAM 02/74, dos quais se extraem a ausência de relação jurídica entre os subtabeliães e o Estado do Amazonas -, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca de um suposto vínculo estatutário e, ainda, na necessidade de concessão da segurança em respeito aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 514, II, 539, II, e 540 do CPC/73 - vigentes na data da interposição do recurso - e do art. 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). VI. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, "não têm direito à estabilidade extraordinária, prevista pelo art.19 do ADCT, os serventuários lotados nas serventias não oficializadas, cuja relação laboral não se refere à administração direta, autárquica ou fundacional do Estado mas, sim, a uma delegação do poder público, submetida ao regime privado, remunerada por particular. (Precedentes: RE 388.589/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 6/8/2004; RMS 17.448/MG, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 1/8/2006; RMS 14.568/MG; Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 15/3/2004)" (STJ, RMS 23.418/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJU de 19/12/2007). Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<RMS 46487>>-CE (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 29098>>-MG, <<RMS 5749>>-RJ, <<MS 15605>>-PB, <<AgRg no RMS 19481>>-PE, <<AgRg no RMS 44887>>-SP STF - [[RMS 21597]]-RJ (DIREITO À ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA - SERVENTUÁRIOS LOTADOS EM SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - INEXISTÊNCIA) STJ - <<RMS 23418>>-CE, <<AgRg no AREsp 228163>>-MG, <<AgRg no Ag 1284279>>-MG, <<RMS 23322>>-MT, <<RMS 13380>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.