Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. REEXAME DO TEMA QUE EVIDENCIA FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DEVIDAMENTE ATACADO NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao
prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração;
trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em
comento.
- Contradição no acórdão embargado devidamente verificada. Das
premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o evento danoso
ocorreu no dia 21/10/2012, momento esse em que já vigia no
ordenamento jurídico o Código Civil de 2002, fazendo-se necessária a
correção do acórdão.
- A tese central da Corte de origem que afastou o prazo decadencial
foi a de que, não sendo constitutiva a pretensão veiculada, mas
sim condenatória, não se aplicava o lapso do art. 618 do Código
Civil. A despeito das alegações contidas no recurso especial, tal
fundamento do acórdão recorrido não foi devidamente atacado, o que
atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a contradição,
sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. REEXAME DO TEMA QUE EVIDENCIA FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DEVIDAMENTE ATACADO NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ACOLHIDO.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao
prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração;
trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em
comento.
2. Contradição no acórdão embargado devidamente verificada. Das
premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o evento danoso
ocorreu no dia 21/10/2012, momento esse em que já vigia no
ordenamento jurídico o Código Civil de 2002, fazendo-se necessária a
correção do acórdão.
3. A tese central da Corte de origem que afastou o prazo decadencial
foi a de que, não sendo constitutiva a pretensão veiculada, mas
sim condenatória, não se aplicava o lapso do art. 618 do Código
Civil. A despeito das alegações contidas no recurso especial, tal
fundamento do acórdão recorrido não foi devidamente atacado, o que
atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a contradição,
sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.