Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.028.156/DF,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023; AgRg
no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.393.423/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016.
- A decisão monocrática e o acórdão embargado partiram de premissa
equivocada pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente
impugnou todos os fundamentos do decisum que inadmitiu o apelo
nobre, sendo, assim, impositivo o conhecimento do agravo em recurso
especial.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.028.156/DF,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023; AgRg
no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.393.423/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016.
2. A decisão monocrática e o acórdão embargado partiram de premissa
equivocada pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente
impugnou todos os fundamentos do decisum que inadmitiu o apelo
nobre, sendo, assim, impositivo o conhecimento do agravo em recurso
especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 622677>>-SP,
<<EDcl no AgRg no REsp 1393423>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREMISSA EQUIVOCADA)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1804447>>-DF,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2028156>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.