Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei
federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo
o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de
questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que
oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
conformação.
III - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à
"possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da
República), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da
Constituição da República) e aos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema
1.255, nos seguintes termos: "possibilidade da fixação dos
honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de
Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG,
Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em
09/08/2023).
IV - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar
o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS - SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL OU DOS RECURSOS REPETITIVOS - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1666390>>-RS,
<<EDcl no AgInt no REsp 2005001>>-RS
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ELEVADO VALOR DA CAUSA - APRECIAÇÃO
EQUITATIVA)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALOR EXORBITANTE
DA CAUSA, CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO)
STF - [[RE-RG 1412069]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1255)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TEMA 1.255/STF - REMESSA DOS AUTOS À
ORIGEM - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2042845>>-SP,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2051095>>-SP,
<<REsp 2022764>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.