Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOS ARTS. 108, §1º, 156, V, DO CTN; 927, III, DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. REGULARIDADE FORMAL DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário d…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISS. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DOS ARTS. 108, §1º, 156, V, DO CTN; 927, III, DO
CPC. SÚMULA N. 282/STF. REGULARIDADE FORMAL DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS
FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTOS
LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO
CTN. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - Os arts. 108, §1º, 156, V, do CTN e 927, III, do CPC/2015 não
foram examinados pela Corte de origem. A ausência de enfrentamento
da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, à luz dos
dispositivo legais tidos por violados, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional
obrigatório do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do
Supremo Tribunal Federal.
IV - Rever o posicionamento adotado pela Corte de origem, no que diz
respeito à regularidade formal dos autos de infração, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal da nulidade das autuações,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7 desta Corte.
V - Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o
qual, não havendo pagamento antecipado, como no caso dos autos, o
prazo decadencial para o o Fisco constituir os créditos de tributos
sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art.
173, I, do CTN, não se aplicando, por conseguinte, a regra do art.
150, § 4º, do mesmo codex.
VI - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso quando os
dispositivos apontados como violados não têm comando normativo
suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento
da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1431157>>-PB,
{{EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181}}-SP,
<<EDcl nos EDcl no REsp 1334203>>-PR
(TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PAGAMENTO
ANTECIPADO - PRAZO DECADENCIAL)
STJ - <<REsp 973733>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163),
<<AgInt no AREsp 1949869>>-GO
(MERO INCONFORMISMO - MULTA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.