Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os
valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em
aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte
executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz,
independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o
bloqueio de ativo financeiro ou determinar a liberação dos valores
constritos. Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem
cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida,
cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude
do devedor. Precedente: AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de
22/9/2022.
- Agravo interno da ANP a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os
valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em
aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte
executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz,
independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o
bloqueio de ativo financeiro ou determinar a liberação dos valores
constritos. Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem
cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida,
cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude
do devedor. Precedente: AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de
22/9/2022.
2. Agravo interno da ANP a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APLICAÇÃO FINANCEIRA - VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS -
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2151910>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.