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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA E NÃO SUBMETIDA AO REGIME DE RPV. ART. 85, § 7°, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO
DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP
1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA
E NÃO SUBMETIDA AO REGIME DE RPV. ART. 85, § 7°, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela
parte ora agravante e pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do
Sul S/A - SANESUL, em face de decisão proferida nos autos de
execução de sentença, movida em desfavor do Município de Nova
Alvorada do Sul, a qual concluiu pelo indeferimento do pedido de
fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, do
CPC/2015. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de
Instrumento.
III. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso
especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a
fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do
provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro
inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
IV. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno
interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.
Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o
entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de
capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a
desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não
impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve
prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência
de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a
incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp
1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de
08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação
restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo
interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a
possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser
decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e
autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto
do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no
todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios
impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos
autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula
182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão
incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta
impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ
ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado
parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos
sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,
invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).
V. No caso, a decisão ora combatida negou provimento ao Recurso
Especial, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
I, do CPC/2015 e pela conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ. A parte ora agravante insurge-se, tão
somente, em relação ao fundamento autônomo, consubstanciado na
incidência da Súmula 83/STJ.
VI. Nos termos da jurisprudência do STJ, é incabível a fixação dos
honorários advocatícios, nas execuções contra a Fazenda Pública,
quando não há impugnação à pretensão executória ou quando o crédito
não está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV,
conforme estipulado pela Lei 9.494/97 e pelo art. 85, § 7º, do
CPC/2015. Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, afigura-se acertada a decisão ora
agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no REsp 1.852.630/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no REsp
1.903.921/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
01/07/2021; AgInt no REsp 1.503.410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/06/2019.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO À PRETENSÃO
EXECUTÓRIA OU QUANDO O CRÉDITO NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DA RPV -
SÚMULA 568 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1503410>>-SC,
<<AgInt no REsp 1903921>>-RS,
<<AgInt na PET no REsp 1852630>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00007
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.