Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 700,
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- MAJORAÇÃO PARA R$ 1.500,00. REVISÃO. PROVIMENTO NEGADO.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento ao recurso especial do particular e majorou os honorários
para R$ 1.500,00.
- A Corte de origem asseverou que a sentença é ilíquida, que a
demanda possui natureza repetitiva e que o magistrado não está
adstrito à fixação dos honorários no percentual previsto no art. 20,
§ 3°, do CPC de 1973.
- Considerando o valor atribuído à causa (R$ 103.648,20), não
merece reparos a decisão agravada que fixou os honorários no
montante de R$ 1.500,00, haja vista que esse valor representa mais
de 1% do valor atribuído à causa.
- Ademais, ressalta-se que o valor de R$ 1,500,00 (um mil e
quinhentos reais) será acrescido de juros e correção monetária desde
a prolação da sentença, ou seja, desde 14/12/2015.
5 . Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 700,
00. MAJORAÇÃO PARA R$ 1.500,00. REVISÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento ao recurso especial do particular e majorou os honorários
para R$ 1.500,00.
2. A Corte de origem asseverou que a sentença é ilíquida, que a
demanda possui natureza repetitiva e que o magistrado não está
adstrito à fixação dos honorários no percentual previsto no art. 20,
§ 3°, do CPC de 1973.
3. Considerando o valor atribuído à causa (R$ 103.648,20), não
merece reparos a decisão agravada que fixou os honorários no
montante de R$ 1.500,00, haja vista que esse valor representa mais
de 1% do valor atribuído à causa.
4. Ademais, ressalta-se que o valor de R$ 1,500,00 (um mil e
quinhentos reais) será acrescido de juros e correção monetária desde
a prolação da sentença, ou seja, desde 14/12/2015.
5 . Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1220155>>-SC,
<<AgRg no REsp 1531758>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1819375 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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