STJ — 1819375

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 084dd0667acf7ddcca1bd4db5993ad30d9574d051b405960fad633d7f8bc8cfa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865875
Número de registro na fonte
201901645810
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1819375 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 084dd0667acf7ddcca1bd4db5993ad30d9574d051b405960fad633d7f8bc8cfa. SHA-256 do comentário: ce4f05c0d2954dc89797b32e6f102cbe41823e0224e43c3024ea0819485cfeab.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 084dd0667acf7ddcca1bd4db5993ad30d9574d051b405960fad633d7f8bc8cfa
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 700,

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. MAJORAÇÃO PARA R$ 1.500,00. REVISÃO. PROVIMENTO NEGADO.
  2. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do particular e majorou os honorários para R$ 1.500,00.
  3. A Corte de origem asseverou que a sentença é ilíquida, que a demanda possui natureza repetitiva e que o magistrado não está adstrito à fixação dos honorários no percentual previsto no art. 20, § 3°, do CPC de 1973.
  4. Considerando o valor atribuído à causa (R$ 103.648,20), não merece reparos a decisão agravada que fixou os honorários no montante de R$ 1.500,00, haja vista que esse valor representa mais de 1% do valor atribuído à causa.
  5. Ademais, ressalta-se que o valor de R$ 1,500,00 (um mil e quinhentos reais) será acrescido de juros e correção monetária desde a prolação da sentença, ou seja, desde 14/12/2015. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 700, 00. MAJORAÇÃO PARA R$ 1.500,00. REVISÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do particular e majorou os honorários para R$ 1.500,00. 2. A Corte de origem asseverou que a sentença é ilíquida, que a demanda possui natureza repetitiva e que o magistrado não está adstrito à fixação dos honorários no percentual previsto no art. 20, § 3°, do CPC de 1973. 3. Considerando o valor atribuído à causa (R$ 103.648,20), não merece reparos a decisão agravada que fixou os honorários no montante de R$ 1.500,00, haja vista que esse valor representa mais de 1% do valor atribuído à causa. 4. Ademais, ressalta-se que o valor de R$ 1,500,00 (um mil e quinhentos reais) será acrescido de juros e correção monetária desde a prolação da sentença, ou seja, desde 14/12/2015. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1220155>>-SC, <<AgRg no REsp 1531758>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.