Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são examinados na origem, mesmo após a oposição de
embargos de declaração.
- Segundo o entendimento desta Corte Superior, para reconhecer o
prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na
via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade
do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
- A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo
de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20,
§ 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou
exorbitante.
- O simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba
honorária não é suficiente à conclusão pela irrisoriedade ou
exorbitância, mormente porque, "no juízo de equidade, o magistrado
deve levar em consideração o caso concreto em face das
circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c',
do CPC/1973, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o
valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (REsp 934.074/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/09/2008).
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são examinados na origem, mesmo após a oposição de
embargos de declaração.
2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, para reconhecer o
prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na
via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade
do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo
de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20,
§ 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou
exorbitante.
4. O simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba
honorária não é suficiente à conclusão pela irrisoriedade ou
exorbitância, mormente porque, "no juízo de equidade, o magistrado
deve levar em consideração o caso concreto em face das
circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c',
do CPC/1973, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o
valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (REsp 934.074/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/09/2008).
5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COTEJO ENTRE OS VALORES DISCUTIDOS NOS AUTOS E A VERBA HONORÁRIA -
JUÍZO DE EQUIDADE)
STJ - <<REsp 934074>>-SP,
<<REsp 1556254>>-SP
(REAPRECIAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO OU
EXORBITANTE)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1654071>>-ES
(PREQUESTIONAMENTO - RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<REsp 1639314>>-MG,
<<AgInt no REsp 1728453>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1952002 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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