Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. APELAÇÃO POSTULANDO
A EXCLUSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA
MINORAR A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA
PETITA NÃO CONFIGURADO. MONTANTE INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA.
IRRISORIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que não
caracteriza sentença extra petita o julgado que, mediante
interpretação lógica e sistemática dos argumentos deduzidos pela
parte recorrente, acolhe o pedido em menor extensão, quando
incluído, ainda que implicitamente, no pedido mais abrangente. Nesse
cenário, tendo a empresa recorrida interposto apelação postulando a
exclusão da verba sucumbencial, o provimento parcial do recurso
para minorar os honorários advocatícios não é considerado julgamento
extra petita.
- Este Tribunal tem relativizado a incidência de sua Súmula 7,
excepcionalmente, quando fica demonstrada a irrisoriedade ou a
exorbitância da verba honorária sucumbencial fixada.
- A irrisoriedade da verba honorária fica caracterizada quando, sob
a égide do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ela é fixada em
montante inferior a 1% do valor da causa, como na espécie.
- Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. APELAÇÃO POSTULANDO
A EXCLUSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA
MINORAR A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA
PETITA NÃO CONFIGURADO. MONTANTE INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA.
IRRISORIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que não
caracteriza sentença extra petita o julgado que, mediante
interpretação lógica e sistemática dos argumentos deduzidos pela
parte recorrente, acolhe o pedido em menor extensão, quando
incluído, ainda que implicitamente, no pedido mais abrangente. Nesse
cenário, tendo a empresa recorrida interposto apelação postulando a
exclusão da verba sucumbencial, o provimento parcial do recurso
para minorar os honorários advocatícios não é considerado julgamento
extra petita.
2. Este Tribunal tem relativizado a incidência de sua Súmula 7,
excepcionalmente, quando fica demonstrada a irrisoriedade ou a
exorbitância da verba honorária sucumbencial fixada.
3. A irrisoriedade da verba honorária fica caracterizada quando, sob
a égide do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ela é fixada em
montante inferior a 1% do valor da causa, como na espécie.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1893596>>-SP,
<<AgInt no REsp 1418575>>-PR, <<REsp 1379402>>-PE
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO VALOR - IRRISORIEDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1220429>>-SP,
<<AgInt no REsp 1970828>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.