Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À
RADIÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 24 HORAS SEMANAIS.
PAGAMENTO RETROATIVO DE HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO A TODO PERÍODO DE
TRABALHO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO DE ACORDO COM
JURISPRURDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual "os servidores
que operam raios X e substâncias radioativas fazem jus à jornada de
vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado o pagamento de
horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse
limite, sob pena de enriquecimento indevido da administração,
sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de
jornada inferior à praticada ordinariamente pelo poder público, em
relação à qual não era dada ao servidor a opção de não cumpri-la, o
que impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in
fine, da Lei n. 8.112/1990" (AgInt no AREsp n. 1.871.192/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022,
DJe de 10/11/2022).
- Caso concreto em que o aresto hostilizado, ao afastar
expressamente a limitação prevista no artigo 74 da Lei N.
8.112/1990, consignou que "não deve se limitar o pagamento a duas
horas diárias, a despeito do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112/90,
pois o intento do legislador foi o de impedir que a Administração
submetesse o servidor a jornadas excessivas, e não o de eximi-la de
remunerar o trabalho efetivamente prestado, ainda que acima desse
teto. Entender de outra fora seria privilegiar o abuso de direito
consistente no não pagamento do servidor que trabalhou além do que
deveria, em favor da Administração, o que não pode ser admitido".
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À
RADIÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 24 HORAS SEMANAIS.
PAGAMENTO RETROATIVO DE HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO A TODO PERÍODO DE
TRABALHO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO DE ACORDO COM
JURISPRURDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual "os servidores
que operam raios X e substâncias radioativas fazem jus à jornada de
vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado o pagamento de
horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse
limite, sob pena de enriquecimento indevido da administração,
sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de
jornada inferior à praticada ordinariamente pelo poder público, em
relação à qual não era dada ao servidor a opção de não cumpri-la, o
que impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in
fine, da Lei n. 8.112/1990" (AgInt no AREsp n. 1.871.192/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022,
DJe de 10/11/2022).
2. Caso concreto em que o aresto hostilizado, ao afastar
expressamente a limitação prevista no artigo 74 da Lei N.
8.112/1990, consignou que "não deve se limitar o pagamento a duas
horas diárias, a despeito do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112/90,
pois o intento do legislador foi o de impedir que a Administração
submetesse o servidor a jornadas excessivas, e não o de eximi-la de
remunerar o trabalho efetivamente prestado, ainda que acima desse
teto. Entender de outra fora seria privilegiar o abuso de direito
consistente no não pagamento do servidor que trabalhou além do que
deveria, em favor da Administração, o que não pode ser admitido".
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - EXPOSIÇÃO À RADIÇÃO - REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO A 24 HORAS SEMANAIS - PAGAMENTO RETROATIVO DE HORAS EXTRAS
EM RELAÇÃO A TODO PERÍODO DE TRABALHO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1871192>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1565474>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00074
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.