STJ — 883449

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-02-27Data da publicação: 2024-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a9e0b095a237a8aa840e858c08d1eee9af60d767d13ffff3850b3a5cdef8577

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866278
Número de registro na fonte
201600666158
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5a9e0b095a237a8aa840e858c08d1eee9af60d767d13ffff3850b3a5cdef8577
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.890.407 do STJ: embargos do devedor

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.890.407 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos do devedor, alegação de excesso de execução e recurso especial conhecido e desprovido. Esta

Trecho de REsp 1.890.407 do STJ: embargos do devedor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: devedor, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eee77af53b4809a4a6fb5d2d9487dec86175a4db3fe8a768dff3069ebbbc2326
  • Registro documental: 5a9e0b095a237a8aa840e858c08d1eee9af60d767d13ffff3850b3a5cdef8577
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS DA PARTE EMBARGANTE. CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado" (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019).
  2. O Código de Processo Civil (CPC) de 1973, em seu art. 20, § 4º, estabelecia que a verba sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa, entre outras hipóteses, nas causas em que não há condenação. Como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões, a decisão que acolhe embargos do devedor para reconhecer excesso de execução não tem natureza condenatória, o que, a depender das circunstâncias do caso, viabiliza, à luz daquele contexto normativo, a fixação dos honorários por equidade.
  3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram como excedente uma quantia de mais de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais), remanescendo um crédito exequendo de pouco mais de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A fixação da verba honorária em em 10% (dez por cento) do valor decotado da execução, tal como determinado na decisão agravada, concretamente anula a vitória obtida obtida pelos exequentes no processo de conhecimento.
  4. Agravo interno provido para arbitrar a verba honorária, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS DA PARTE EMBARGANTE. CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado" (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019). 2. O Código de Processo Civil (CPC) de 1973, em seu art. 20, § 4º, estabelecia que a verba sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa, entre outras hipóteses, nas causas em que não há condenação. Como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões, a decisão que acolhe embargos do devedor para reconhecer excesso de execução não tem natureza condenatória, o que, a depender das circunstâncias do caso, viabiliza, à luz daquele contexto normativo, a fixação dos honorários por equidade. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram como excedente uma quantia de mais de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais), remanescendo um crédito exequendo de pouco mais de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A fixação da verba honorária em em 10% (dez por cento) do valor decotado da execução, tal como determinado na decisão agravada, concretamente anula a vitória obtida obtida pelos exequentes no processo de conhecimento. 4. Agravo interno provido para arbitrar a verba honorária, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para arbitrar a verba honorária, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator . Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROLAÇÃO DA SENTENÇA - MARCO TEMPORAL - APLICAÇÃO DO CPC/1973) STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR, <<AgInt no REsp 1969581>>-PR, <<AgInt no REsp 1834777>>-CE (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BASE DE CÁLCULO - EXCESSO DE EXECUÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1609254>>-SC, <<REsp 1673922>>-RS, <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 218245>>-PR, <<AgRg no REsp 1513068>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - <<REsp 603598>>-AL, <<AgInt nos EmbExeMS 8404>>-DF, <<AgRg no REsp 1105582>>-RJ, <<AgInt no REsp 1780380>>-SP, <<REsp 886842>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.