Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS DA PARTE
EMBARGANTE. CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §§
3º E 4º, DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários
sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão
aplicadas essas regras até o trânsito em julgado" (EAREsp n.
1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe de 6/5/2019).
- O Código de Processo Civil (CPC) de 1973, em seu art. 20, § 4º,
estabelecia que a verba sucumbencial deve ser fixada por apreciação
equitativa, entre outras hipóteses, nas causas em que não há
condenação. Como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça em
diversas ocasiões, a decisão que acolhe embargos do devedor para
reconhecer excesso de execução não tem natureza condenatória, o que,
a depender das circunstâncias do caso, viabiliza, à luz daquele
contexto normativo, a fixação dos honorários por equidade.
- No caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram como
excedente uma quantia de mais de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete
milhões de reais), remanescendo um crédito exequendo de pouco mais
de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A fixação da verba
honorária em em 10% (dez por cento) do valor decotado da execução,
tal como determinado na decisão agravada, concretamente anula a
vitória obtida obtida pelos exequentes no processo de conhecimento.
- Agravo interno provido para arbitrar a verba honorária, com
fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, no valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS DA PARTE
EMBARGANTE. CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §§
3º E 4º, DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários
sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão
aplicadas essas regras até o trânsito em julgado" (EAREsp n.
1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe de 6/5/2019).
2. O Código de Processo Civil (CPC) de 1973, em seu art. 20, § 4º,
estabelecia que a verba sucumbencial deve ser fixada por apreciação
equitativa, entre outras hipóteses, nas causas em que não há
condenação. Como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça em
diversas ocasiões, a decisão que acolhe embargos do devedor para
reconhecer excesso de execução não tem natureza condenatória, o que,
a depender das circunstâncias do caso, viabiliza, à luz daquele
contexto normativo, a fixação dos honorários por equidade.
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram como
excedente uma quantia de mais de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete
milhões de reais), remanescendo um crédito exequendo de pouco mais
de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A fixação da verba
honorária em em 10% (dez por cento) do valor decotado da execução,
tal como determinado na decisão agravada, concretamente anula a
vitória obtida obtida pelos exequentes no processo de conhecimento.
4. Agravo interno provido para arbitrar a verba honorária, com
fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, no valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, para arbitrar a verba honorária, com
fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, no valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator .
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROLAÇÃO DA SENTENÇA - MARCO TEMPORAL -
APLICAÇÃO DO CPC/1973)
STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR, <<AgInt no REsp 1969581>>-PR,
<<AgInt no REsp 1834777>>-CE
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BASE DE CÁLCULO -
EXCESSO DE EXECUÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1609254>>-SC, <<REsp 1673922>>-RS,
<<AgInt nos EDcl nos EAREsp 218245>>-PR,
<<AgRg no REsp 1513068>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO
- APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
STJ - <<REsp 603598>>-AL, <<AgInt nos EmbExeMS 8404>>-DF,
<<AgRg no REsp 1105582>>-RJ, <<AgInt no REsp 1780380>>-SP,
<<REsp 886842>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.