Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE
CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA
280/STF. COMPROVOÇÃO DA MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Relativamente ao diferimento do recolhimento de custas quando da
satisfação do crédito exequendo, a recorrente formulou seu pedido
com base no art. 5º, IV, da Lei Paulista 11.608/2003, o que faz
incidir, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal
(STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Ademais, o pedido foi indeferido na instância de origem pela
ausência de comprovação da momentânea dificuldade financeira, o que
não pode ser revisto em recurso especial diante da vedação da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
- Esta Corte Superior consolidou o entendimento de ser inviável
conhecer das alegações veiculadas em embargos à execução quando já
definitivamente resolvidas, inclusive no que se refere às matérias
de ordem pública, diante da ocorrência de preclusão consumativa e em
observância à coisa julgada.
- O Tribunal de origem reconheceu que todas as questões foram
devidamente resolvidas em recurso anteriormente julgado.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do
STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE
CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA
280/STF. COMPROVOÇÃO DA MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Relativamente ao diferimento do recolhimento de custas quando da
satisfação do crédito exequendo, a recorrente formulou seu pedido
com base no art. 5º, IV, da Lei Paulista 11.608/2003, o que faz
incidir, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal
(STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Ademais, o pedido foi indeferido na instância de origem pela
ausência de comprovação da momentânea dificuldade financeira, o que
não pode ser revisto em recurso especial diante da vedação da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
3. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de ser inviável
conhecer das alegações veiculadas em embargos à execução quando já
definitivamente resolvidas, inclusive no que se refere às matérias
de ordem pública, diante da ocorrência de preclusão consumativa e em
observância à coisa julgada.
4. O Tribunal de origem reconheceu que todas as questões foram
devidamente resolvidas em recurso anteriormente julgado.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do
STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1996155>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1173104>>-ES
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1858029>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1870618>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00371 ART:00489 INC:00002 ART:00492 ART:01022
INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.