Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. INFORMAÇÕES. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS AINDA QUE NÃO RELACIONADOS À DEFESA DOS CONSUMIDORES. DEFINIÇÃO DO DIREITO ORA TUTELADO COMO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO C ÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL. INFORMAÇÕES. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE AJUIZAMENTO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS AINDA QUE NÃO RELACIONADOS À DEFESA DOS CONSUMIDORES.
DEFINIÇÃO DO DIREITO ORA TUTELADO COMO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO C ÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte
segundo o qual é possível o ajuizamento de ação civil pública para
defesa de direitos individuais homogêneos - conceituados no art. 81,
III, do Código de Defesa do Consumidor, como aqueles decorrentes de
origem comum - ainda que não relacionados à defesa dos
consumidores.
III - No caso concreto, a definição do direito tutelado como
individual homogêneo, qual seja, a regularização de informações no
CNIS relativas a professores da rede pública municipal, como tal, é
a circunstância de possuírem a mesma origem de fato ou de direito.
Precedente do Supremo Tribunal Federal, julgado sob o regime da
repercussão geral.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS)
STJ - <<EREsp 1322166>>-PR, <<AgRg no REsp 1423654>>-RS,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1322166>>-PR,
<<AgRg no REsp 1453237>>-RS
(DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - DEFINIÇÃO)
STF - [[RE 631111]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00081 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2074600 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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