Art. 91 do Código de Defesa do Consumidor

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 91 do Código de Defesa do Consumidor organiza o regime de responsabilidade, individualmente, sucessores e interesse, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 7 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)”

Como o artigo se organiza

O art. 91 é de caput único, sem enumeração interna.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 7 acórdãos deste acervo que citam o art. 91 do Código de Defesa do Consumidor vêm de 5 órgãos julgadores distintos, com predominância de Primeira Turma, Terceira Turma e Corte Especial. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, seguida de Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno no Recurso Especial. Os julgados vão de maio de 2022 a junho de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. Nenhum relator concentra a matéria: são 7 magistrados distintos para 7 acórdãos.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 91 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 81 do Código de Defesa do Consumidor e art. 82 do Código de Defesa do Consumidor — são dois dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 91 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 91 se reparte: Primeira Turma decidiu 2 vezes e Terceira Turma, 2. A via também varia: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial em 3 casos contra Agravo em Recurso Especial em 2. Assusete Magalhães e Benedito Gonçalves concentram a relatoria, com 1 e 1 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

Perguntas frequentes

O art. 91 do Código de Defesa do Consumidor continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de junho de 2026.

Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?

São 7 acórdãos reunidos aqui, de 5 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Primeira Turma e Terceira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; responsabilidade, individualmente, sucessores e interesse se enquadram caso a caso.

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