Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. AGROTÓXICOS. ALTERAÇÃO DE FÓRMULAS SEM AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 618/STJ. APLICABILIDADE. PRESUNÇÃO FUNDAMENTADA DE DANOS AMBIENTAIS EFETIVOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 54/STJ. DIREITOS DIFUSOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM A IMEDIATA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - A Corte de origem examinou todas as questõe…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. AGROTÓXICOS. ALTERAÇÃO DE FÓRMULAS SEM AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 618/STJ. APLICABILIDADE. PRESUNÇÃO FUNDAMENTADA DE DANOS AMBIENTAIS EFETIVOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 54/STJ. DIREITOS DIFUSOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM A IMEDIATA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.
II - É firme o entendimento dest a Corte no sentido de que é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, quando complementada por fundamentação própria e específica, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo. Precedentes.
III - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, considerando que a questão examinada se projeta sobre toda a cadeia produtiva, atingindo e os consumidores finais dos produtos em discussão, e os consumidores dos alimentos afetados pelo uso de tais agrotóxicos.
IV - O acórdão recorrido está em consonância com orientação deste Tribunal Superior, segundo a qual, em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade. Precedentes.
V - Não há que se falar em violação ao art. 927 do Código Civil quando a condenação se baseia na presunção de ocorrência de danos ambientais efetivos amparada em evidência científica sobre o aumento da toxicidade decorrente da alteração não autorizada de fórmulas de agrotóxico, e não em mero risco abstrato.
VI - Quanto aos juros moratórios, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a sua fluência tem início a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 do STJ). Aplica-se tal compreensão, porquanto a presente demanda envolve a responsabilidade por danos ambientais e consumeristas difusos diante da colocação no mercado de agrotóxicos com a fórmula alterada.
VII - À vista do panorama retratado pelo tribunal de origem - qual seja, a consignação de violação aos direitos ao meio ambiente equilibrado e à segurança e à saúde dos consumidores, em razão da desconformidade entre as fórmulas dos agrotóxicos autorizadas e as produzidas e colocadas no mercado -, verifica-se que se está diante de direito difuso, à vista da indivisibilidade do seu objeto e da indeterminabilidade dos seus titulares.
VIII - Em se tratando de direitos transindividuais (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), impõe-se a manutenção da reparação por danos materiais fixada na sentença e ratificada no acórdão, uma vez que as lesões foram causadas à coletividade, envolvendo titulares indeterminados ligados por circunstância de fato, não havendo óbice à fixação imediata do quantum indenizatório.
IX - Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Ségio Kukina (Presidente), conhecer do recurso mas lhe ne gar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves (voto-vista).
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00018 PAR:00006 INC:00002 ART:00081 PAR:ÚNICO
INC:00001 ART:00091 ART:00095
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000054
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2507448 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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