STJ — 2507448

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b347aa6e6ce6be9b951e7d371ba120ad64798177008bb3aef80edff9d996296

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452626
Número de registro na fonte
202304118767
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2507448 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6b347aa6e6ce6be9b951e7d371ba120ad64798177008bb3aef80edff9d996296. SHA-256 do comentário: 6326285308bf267b815aba093a7bdc780cf570df6db849d22180aedea8bd4062.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 91 do Código de Defesa do Consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)”

Trecho de Art. 91 do Código de Defesa do Consumidor · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 91910da8726ca611ff1a6b5a7f58c4d1533d9c71e00c494e42e9be4484189f90
  • Registro documental: 6b347aa6e6ce6be9b951e7d371ba120ad64798177008bb3aef80edff9d996296
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 6b347aa6e6ce6be9b951e7d371ba120ad64798177008bb3aef80edff9d996296
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. AGROTÓXICOS. ALTERAÇÃO DE FÓRMULAS SEM AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 618/STJ. APLICABILIDADE. PRESUNÇÃO FUNDAMENTADA DE DANOS AMBIENTAIS EFETIVOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 54/STJ. DIREITOS DIFUSOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM A IMEDIATA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - A Corte de origem examinou todas as questõe…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. AGROTÓXICOS. ALTERAÇÃO DE FÓRMULAS SEM AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 618/STJ. APLICABILIDADE. PRESUNÇÃO FUNDAMENTADA DE DANOS AMBIENTAIS EFETIVOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 54/STJ. DIREITOS DIFUSOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM A IMEDIATA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - É firme o entendimento dest a Corte no sentido de que é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, quando complementada por fundamentação própria e específica, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo. Precedentes. III - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, considerando que a questão examinada se projeta sobre toda a cadeia produtiva, atingindo e os consumidores finais dos produtos em discussão, e os consumidores dos alimentos afetados pelo uso de tais agrotóxicos. IV - O acórdão recorrido está em consonância com orientação deste Tribunal Superior, segundo a qual, em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade. Precedentes. V - Não há que se falar em violação ao art. 927 do Código Civil quando a condenação se baseia na presunção de ocorrência de danos ambientais efetivos amparada em evidência científica sobre o aumento da toxicidade decorrente da alteração não autorizada de fórmulas de agrotóxico, e não em mero risco abstrato. VI - Quanto aos juros moratórios, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a sua fluência tem início a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 do STJ). Aplica-se tal compreensão, porquanto a presente demanda envolve a responsabilidade por danos ambientais e consumeristas difusos diante da colocação no mercado de agrotóxicos com a fórmula alterada. VII - À vista do panorama retratado pelo tribunal de origem - qual seja, a consignação de violação aos direitos ao meio ambiente equilibrado e à segurança e à saúde dos consumidores, em razão da desconformidade entre as fórmulas dos agrotóxicos autorizadas e as produzidas e colocadas no mercado -, verifica-se que se está diante de direito difuso, à vista da indivisibilidade do seu objeto e da indeterminabilidade dos seus titulares. VIII - Em se tratando de direitos transindividuais (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), impõe-se a manutenção da reparação por danos materiais fixada na sentença e ratificada no acórdão, uma vez que as lesões foram causadas à coletividade, envolvendo titulares indeterminados ligados por circunstância de fato, não havendo óbice à fixação imediata do quantum indenizatório. IX - Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Ségio Kukina (Presidente), conhecer do recurso mas lhe ne gar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves (voto-vista).

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.