Recurso Especial 1.931.242, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.931.242 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação civil pública e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.931.242 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.931.242, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor (ANDICOM) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a extinção de ação civil pública sem julgamento de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da associação. 2. A ação civil pública foi ajuizada pela ANDICOM contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, alegando ilegalidade na cobrança de tarifas do consumidor e pugnando pela disponibilização de informações de seu banco de dados aos consumidores. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, decisão mantida pela Corte local em sede de apelação, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da associação, com base no art. 485, IV e VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a associação possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, sem a necessidade de autorização expressa dos associados. 5. A controvérsia envolve a aplicação do entendimento firmado no RE n. 573.232/SC, em repercussão geral, sobre a necessidade de autorização expressa para a atuação de associações em demandas coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, sem necessidade de autorização dos associados. 7. O entendimento firmado no RE n. 573.232/SC não se aplica ao caso, pois se direciona exclusivamente às demandas coletivas em que as associações atuam por representação processual, não abrangendo casos de substituição processual. 8. A decisão agravada adotou corretamente o entendimento de que a ANDICOM possui legitimidade para atuar em defesa dos consumidores, considerando que o objeto da tutela são direitos individuais homogêneos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para análise do mérito da ação. Tese de julgamento: "1. Associações de defesa do consumidor têm legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos sem necessidade de autorização expressa dos associados. 2. O entendimento do RE 573.232/SC não se aplica a casos de substituição processual por associações." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; CDC, arts. 81, 82. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30.11.2021; STJ, REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.8.2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905753, publicado pelo tribunal em 28 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.931.242, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.931.242 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.931.242 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 82 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 82 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 30 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.931.242 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 28 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.931.242 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000905753 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação civil pública, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.931.242?
O art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 30 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000905753, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.931.242 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000905753 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação civil pública em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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