Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMÓVEL ARRENDADO DA CODESP. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
- No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas
razões recursais violação de dispositivos de lei federal, é
incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com
fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o julgamento dos
Recursos Extraordinários 594.015/SP (Tema 385) e 576.321/SP (Tema
146), pelo Supremo Tribunal Federal, para reconhecer a legitimidade
da cobrança do IPTU de empresa arrendatária da Companhia Docas do
Estado de São Paulo (CODESP).
- Relativamente à invocação de fato novo em fase recursal,
consistente no parecer emitido pela Consultoria-Geral da União pela
não incidência do IPTU sobre imóveis públicos que são objeto de
contrato de parceria, registra-se que se trata apenas de
apresentação de novos fundamentos, coerentes com a causa de pedir,
mas que não têm o condão de influenciar na reforma do acórdão de
origem, firmado com amparo na correta aplicação das teses fixadas
pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMÓVEL ARRENDADO DA CODESP. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
2. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas
razões recursais violação de dispositivos de lei federal, é
incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com
fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o julgamento dos
Recursos Extraordinários 594.015/SP (Tema 385) e 576.321/SP (Tema
146), pelo Supremo Tribunal Federal, para reconhecer a legitimidade
da cobrança do IPTU de empresa arrendatária da Companhia Docas do
Estado de São Paulo (CODESP).
3. Relativamente à invocação de fato novo em fase recursal,
consistente no parecer emitido pela Consultoria-Geral da União pela
não incidência do IPTU sobre imóveis públicos que são objeto de
contrato de parceria, registra-se que se trata apenas de
apresentação de novos fundamentos, coerentes com a causa de pedir,
mas que não têm o condão de influenciar na reforma do acórdão de
origem, firmado com amparo na correta aplicação das teses fixadas
pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDÊNCIA DE IPTU - IMÓVEL PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - MATÉRIA
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1992284>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1901449>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.