Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os arts. 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil (CPC)
não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos
embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da
questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo
Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- No presente caso, o Tribunal de origem afastou a pretensão
autoral fundamentado na inconstitucionalidade do art. 156, § 2º, da
Lei Complementar Estadual 92/2002, que estendia aos inativos a
transposição feita aos ativos do cargo de Agente Fiscal para Auditor
Fiscal. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão
recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se
descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de
usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no
art. 102 da Constituição Federal.
- O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade dos agravantes
para executar o título executivo com base no acervo
fático-probatório dos autos. Logo, não há como afastar a incidência
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao ponto
questionado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os arts. 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil (CPC)
não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos
embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da
questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo
Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. No presente caso, o Tribunal de origem afastou a pretensão
autoral fundamentado na inconstitucionalidade do art. 156, § 2º, da
Lei Complementar Estadual 92/2002, que estendia aos inativos a
transposição feita aos ativos do cargo de Agente Fiscal para Auditor
Fiscal. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão
recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se
descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de
usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no
art. 102 da Constituição Federal.
3. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade dos agravantes
para executar o título executivo com base no acervo
fático-probatório dos autos. Logo, não há como afastar a incidência
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao ponto
questionado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF)
STJ - <<REsp 963528>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 195)
(ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1777064>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1784145>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.