STJ — 1702593

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b8357eac66143665f97dc5892942b01763476a0b856d6365824f2db746111bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867005
Número de registro na fonte
201702484449
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6b8357eac66143665f97dc5892942b01763476a0b856d6365824f2db746111bb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a vigência do diploma processual anterior, considerou que, nas causas em que fosse vencida a Fazenda Pública, a verba honorária seria fixada tomando por base critérios equitativos, e que, nessa hipótese, a fixação de honorários de advogado não estaria adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Esse é o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.155.125/MG, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 347).
  2. É firme a orientação de que é viável a modificação da verba honorária em recurso especial a fim de coibir o aviltamento do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando acabam culminando em montante irrisório ou exorbitante. Essa tem sido a diretriz adotada nesta Corte Superior.
  3. No caso dos autos, sendo sentenciado o processo em 13 de outubro de 2003, quando ainda em vigor o CPC de 1973, a regra prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973 é a que deve ser aplicada, e, considerando que o valor arbitrado no percentual de 10% do valor da causa, totalizando o montante de R$ 260,00 (valor histórico de setembro de 1998), revela-se incompatível com a natureza, a complexidade e o trabalho desempenhado pelo patrono, deve ser acolhida a pretensão recursal para arbitrar a verba honorária em R$ 10.000,00, quantia mais condizente com as circunstâncias da demanda, que se encontra em trâmite por período superior a 25 anos.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a vigência do diploma processual anterior, considerou que, nas causas em que fosse vencida a Fazenda Pública, a verba honorária seria fixada tomando por base critérios equitativos, e que, nessa hipótese, a fixação de honorários de advogado não estaria adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Esse é o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.155.125/MG, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 347). 2. É firme a orientação de que é viável a modificação da verba honorária em recurso especial a fim de coibir o aviltamento do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando acabam culminando em montante irrisório ou exorbitante. Essa tem sido a diretriz adotada nesta Corte Superior. 3. No caso dos autos, sendo sentenciado o processo em 13 de outubro de 2003, quando ainda em vigor o CPC de 1973, a regra prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973 é a que deve ser aplicada, e, considerando que o valor arbitrado no percentual de 10% do valor da causa, totalizando o montante de R$ 260,00 (valor histórico de setembro de 1998), revela-se incompatível com a natureza, a complexidade e o trabalho desempenhado pelo patrono, deve ser acolhida a pretensão recursal para arbitrar a verba honorária em R$ 10.000,00, quantia mais condizente com as circunstâncias da demanda, que se encontra em trâmite por período superior a 25 anos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO) STJ - <<REsp 1155125>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 347) (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MODIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1912664>>-BA, <<AgInt no REsp 1590483>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.