Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO
CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a
vigência do diploma processual anterior, considerou que, nas causas
em que fosse vencida a Fazenda Pública, a verba honorária seria
fixada tomando por base critérios equitativos, e que, nessa
hipótese, a fixação de honorários de advogado não estaria adstrita
aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do Código de Processo
Civil (CPC) de 1973. Esse é o entendimento firmado no julgamento do
Recurso Especial 1.155.125/MG, na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973 (Tema 347).
- É firme a orientação de que é viável a modificação da verba
honorária em recurso especial a fim de coibir o aviltamento do labor
do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado
e os critérios adotados, quando acabam culminando em montante
irrisório ou exorbitante. Essa tem sido a diretriz adotada nesta
Corte Superior.
- No caso dos autos, sendo sentenciado o processo em 13 de outubro
de 2003, quando ainda em vigor o CPC de 1973, a regra prevista no
art. 20, § 4º, do CPC/1973 é a que deve ser aplicada, e,
considerando que o valor arbitrado no percentual de 10% do valor da
causa, totalizando o montante de R$ 260,00 (valor histórico de
setembro de 1998), revela-se incompatível com a natureza, a
complexidade e o trabalho desempenhado pelo patrono, deve ser
acolhida a pretensão recursal para arbitrar a verba honorária em R$
10.000,00, quantia mais condizente com as circunstâncias da demanda,
que se encontra em trâmite por período superior a 25 anos.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO
CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a
vigência do diploma processual anterior, considerou que, nas causas
em que fosse vencida a Fazenda Pública, a verba honorária seria
fixada tomando por base critérios equitativos, e que, nessa
hipótese, a fixação de honorários de advogado não estaria adstrita
aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do Código de Processo
Civil (CPC) de 1973. Esse é o entendimento firmado no julgamento do
Recurso Especial 1.155.125/MG, na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973 (Tema 347).
2. É firme a orientação de que é viável a modificação da verba
honorária em recurso especial a fim de coibir o aviltamento do labor
do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado
e os critérios adotados, quando acabam culminando em montante
irrisório ou exorbitante. Essa tem sido a diretriz adotada nesta
Corte Superior.
3. No caso dos autos, sendo sentenciado o processo em 13 de outubro
de 2003, quando ainda em vigor o CPC de 1973, a regra prevista no
art. 20, § 4º, do CPC/1973 é a que deve ser aplicada, e,
considerando que o valor arbitrado no percentual de 10% do valor da
causa, totalizando o montante de R$ 260,00 (valor histórico de
setembro de 1998), revela-se incompatível com a natureza, a
complexidade e o trabalho desempenhado pelo patrono, deve ser
acolhida a pretensão recursal para arbitrar a verba honorária em R$
10.000,00, quantia mais condizente com as circunstâncias da demanda,
que se encontra em trâmite por período superior a 25 anos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1155125>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 347)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MODIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1912664>>-BA,
<<AgInt no REsp 1590483>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.