Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EMPRESA ARRENDATÁRIA PRIVADA.
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE NO PORTO DE SANTOS. TRIBUNAL ESTADUAL.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 385 E 437 DO STF.
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se, na origem, a possibilidade da cobrança, ou não, de
IPTU de empresa particular arrendatária que explora atividade no
Porto de Santos, figurando como parte arrendante a CODESP, sociedade
de economia mista e concessionária do mesmo porto.
- O Tribunal de origem, ao julgar a demanda, aplicou o quanto
decidido pelo STF no âmbito do RE n. 594.015/SP (Tema n. 385/STF) e
do RE n. 601.720/RJ (Tema n. 437/STF), reconhecendo a pertinência da
cobrança de IPTU da empresa arrendatária.
- O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão
com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em
vista a necessidade de interpretação de matéria de competência
exclusiva da Suprema Corte.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EMPRESA ARRENDATÁRIA PRIVADA.
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE NO PORTO DE SANTOS. TRIBUNAL ESTADUAL.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 385 E 437 DO STF.
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se, na origem, a possibilidade da cobrança, ou não, de
IPTU de empresa particular arrendatária que explora atividade no
Porto de Santos, figurando como parte arrendante a CODESP, sociedade
de economia mista e concessionária do mesmo porto.
2. O Tribunal de origem, ao julgar a demanda, aplicou o quanto
decidido pelo STF no âmbito do RE n. 594.015/SP (Tema n. 385/STF) e
do RE n. 601.720/RJ (Tema n. 437/STF), reconhecendo a pertinência da
cobrança de IPTU da empresa arrendatária.
3. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão
com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em
vista a necessidade de interpretação de matéria de competência
exclusiva da Suprema Corte.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IPTU - IMÓVEL ARRENDADO DA CODESP - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1992284>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1901449>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1844002>>-SP
(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LINDB - NATUREZA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1826494>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00036 ART:00150 INC:00006 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.