Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUGA DO
ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. VISUALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES
PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFORMIDADE DA DECISÃO ATACADA COM A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO STJ E NO STF. PEDIDO
REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e
julgar pedido de revisão criminal contra decisão monocrática
proferida por Ministro desta Corte que tenha apreciado o mérito do
recurso (arts. 105, I, "e", da CF e 240 do RISTJ).
- O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
- A decisão monocrática atacada revela que a entrada dos policiais
na residência justificou-se no fato de eles haverem presenciado o
acusado, no interior da casa, dispensar a substância entorpecente,
logo depois de ter empreendido fuga da abordagem realizada em via
pública.
- A prévia visualização de drogas dentro da residência é motivo
válido para legitimar o ingresso forçado da polícia no domicílio sem
mandado judicial, tendo em vista a constatação de estado
flagrancial.
- Ademais, de acordo recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal, a fuga do acusado para o interior da residência para se
furtar a operação policial legitima a busca domiciliar (RE 1491517
AgR-EDv, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em
14/10/2024, DJe 28/11/2024).
- Embora seja cabível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do
CPP, em situações nas quais se pretende a aplicação de novo
entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a evolução
corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante (AgRg no HC
n. 743.339/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023), tal compreensão não se
aplica ao caso dos autos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUGA DO
ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. VISUALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES
PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFORMIDADE DA DECISÃO ATACADA COM A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO STJ E NO STF. PEDIDO
REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e
julgar pedido de revisão criminal contra decisão monocrática
proferida por Ministro desta Corte que tenha apreciado o mérito do
recurso (arts. 105, I, "e", da CF e 240 do RISTJ).
2. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
4. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
5. A decisão monocrática atacada revela que a entrada dos policiais
na residência justificou-se no fato de eles haverem presenciado o
acusado, no interior da casa, dispensar a substância entorpecente,
logo depois de ter empreendido fuga da abordagem realizada em via
pública.
6. A prévia visualização de drogas dentro da residência é motivo
válido para legitimar o ingresso forçado da polícia no domicílio sem
mandado judicial, tendo em vista a constatação de estado
flagrancial.
7. Ademais, de acordo recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal, a fuga do acusado para o interior da residência para se
furtar a operação policial legitima a busca domiciliar (RE 1491517
AgR-EDv, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em
14/10/2024, DJe 28/11/2024).
8. Embora seja cabível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do
CPP, em situações nas quais se pretende a aplicação de novo
entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a evolução
corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante (AgRg no HC
n. 743.339/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023), tal compreensão não se
aplica ao caso dos autos.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA DOMICILIAR - FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA)
STF - [[RE-AgR-EDv 1491517]]
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(REVISÃO CRIMINAL - COMPETÊNCIA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ)
STJ - <<RvCr 6073>>-RJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRÉVIA VISUALIZAÇÃO DE
DROGAS DENTRO DA RESIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 193464>>-SC, <<AgRg no HC 911103>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011 ART:00150 INC:00001 LET:E
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00240
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001 ART:00621
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.