STJ — 757899

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTOOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99e7e19040d7535449d11b474a53b232efdd8cf053ec43ab1151b222eb585158

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA COFINS POR LEI ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO MANTIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
  2. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
  3. O tema em análise trata da matéria relativa à constitucionalidade, ou não, do art. 8.º da Lei n.º 9.718/98, que majorou de 2% para 3% a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, à luz dos arts. 5.º, caput; 150, inciso II; e 194, parágrafo único, inciso V, todos da Constituição Federal.
  4. O Supremo Tribunal Federal, em 05/08/2009, no julgamento do mérito do RE n.º 527.602/SP (Tema 095/STF), entendeu que "se o tributo disciplinado pela lei já estava compreendido [...] no que previsto na redação primitiva da Carta, em vigor quando editada a lei [...], mais precisamente no inciso I do artigo 195, dispensável se mostra a lei complementar de que cogita o § 4º do mesmo artigo 195".
  5. Especificamente em relação à necessidade de Lei Complementar para a majoração das alíquotas da COFINS, observo que o julgamento da Primeira Turma realizado nestes autos está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
  6. In casu, a Primeira Turma compreendeu "ser desnecessária, no caso específico, lei complementar para a majoração da alíquota da COFINS, cuja instituição se dera com base no art. 195, I, da Carta Magna".
  7. Juízo de retratação não promovido.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA COFINS POR LEI ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO MANTIDO 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 3. O tema em análise trata da matéria relativa à constitucionalidade, ou não, do art. 8.º da Lei n.º 9.718/98, que majorou de 2% para 3% a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, à luz dos arts. 5.º, caput; 150, inciso II; e 194, parágrafo único, inciso V, todos da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 05/08/2009, no julgamento do mérito do RE n.º 527.602/SP (Tema 095/STF), entendeu que "se o tributo disciplinado pela lei já estava compreendido [...] no que previsto na redação primitiva da Carta, em vigor quando editada a lei [...], mais precisamente no inciso I do artigo 195, dispensável se mostra a lei complementar de que cogita o § 4º do mesmo artigo 195". 5. Especificamente em relação à necessidade de Lei Complementar para a majoração das alíquotas da COFINS, observo que o julgamento da Primeira Turma realizado nestes autos está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. In casu, a Primeira Turma compreendeu "ser desnecessária, no caso específico, lei complementar para a majoração da alíquota da COFINS, cuja instituição se dera com base no art. 195, I, da Carta Magna". 5. Juízo de retratação não promovido. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALÍQUOTAS DA COFINS - MAJORAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA - DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR) STF - [[RE 527602]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 095)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica