Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 268 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO. SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, objetivando a anulação da ação ajuizada contra o Estado de São Paulo, a qual postulava a nulidade do processo anterior do Juizado Especial e de seu respectivo cumprimento, por ser absolu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 268 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO.
SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP,
objetivando a anulação da ação ajuizada contra o Estado de São
Paulo, a qual postulava a nulidade do processo anterior do Juizado
Especial e de seu respectivo cumprimento, por ser absolutamente
incompetente o juízo e por falta de pressuposto processual.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões
já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à
sustentação oral no agravo interno não foram tratados no acórdão
recorrido, pois não é cabível sustentação oral em agravo em recurso
especial, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, especialmente porque
a alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 não incluiu a classe
Agravo em Recurso Especial no rol de recursos e ações que a admitem.
Na mesma linha: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP,
relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
23/6/2022, DJe 28/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022,
DJe de 19/9/2022 e AgRg no ARE 1.381.324/SC, Ministro Luiz Fux, DJe
22.6.2022, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - CABIMENTO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1829808>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2144230>>-MG, {{AgRg no ARE 1381324}}-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00159 INC:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.