Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificada omissão em relação à alegação da embargante.
- Esta Corte Superior consolidou o entendimento do direito da filha
à pensão temporária a que se refere o parágrafo único do art. 5º da
Lei 3.373/58, independentemente de o óbito do instituidor do
benefício ser superveniente à maioridade daquela .
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA.
1. Verificada omissão em relação à alegação da embargante.
2. Esta Corte Superior consolidou o entendimento do direito da filha
à pensão temporária a que se refere o parágrafo único do art. 5º da
Lei 3.373/58, independentemente de o óbito do instituidor do
benefício ser superveniente à maioridade daquela .
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSÃO TEMPORÁRIA - FILHA CAPAZ E MAIOR DE 21 ANOS - REQUISITOS
LEGAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 946351>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1746355>>-CE, <<REsp 1859662>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1337062>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:003373 ANO:1958
ART:00005 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.